2334/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 16 de Outubro de 2017
ADVOGADO
valor retido.
Com a apresentação do laudo pericial, tornem os autos conclusos
para homologação, nos termos do artigo 884 da CLT.
ART. 489, IV DO CPC
6496
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- DANONE LTDA
- RAFAEL ALVES MACEDO
Alerto às partes que os argumentos lançados ao longo da instrução
processual, e que eventualmente não tenham sido abordados
expressamente nesta decisão, não são capazes de modificar o
PODER JUDICIÁRIO
entendimento desta Magistrada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Por tal motivo, reputo atendido o dispositivo em epígrafe.
Dessa forma, a interposição de embargos declaratórios, invocando
04ª Vara do Trabalho de Jundiaí
o dispositivo em comento, ensejará a aplicação das penalidades
PROCESSO: 0013616-78.2015.5.15.0097
cabíveis.
RECLAMANTE: RAFAEL ALVES MACEDO
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido
RECLAMADA: DANONE LTDA.
SENTENÇA
para condenar a reclamada JF SERVIÇOS TÉCNICOS
ESPECIALIZADOS LTDA. e, subsidiariamente, COMPANHIA
PIRATININGA DE FORCA E LUZ a pagar à reclamante VIRGÍNIA
DE JESUS GONZALEZ: FGTS relativo ao mês de setembro de
RELATÓRIO
2016 e consequentes em indenização de 40%; horas extras e
Dispensado em razão do rito (art. 852-I da CLT).
reflexos; intervalo intrajornada e reflexos; intervalo do art. 384 da
CLT e reflexos; e, indenização por dano moral, tudo nos termos da
FUNDAMENTAÇÃO
fundamentação, observados as deduções e parâmetros
estabelecidos e conforme se apurar em regular liquidação de
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
sentença.
Conforme o art. 193 da CLT, "São consideradas atividades ou
Nos termos do artigo 485, VIII do novo, julgo extinto sem apreciação
operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo
do mérito, o pedido de diferenças de vale-transporte e vale-
Ministério do Trabalho, aquelas que, por sua natureza ou métodos
alimentação.
de trabalho, impliquem o contato permanente com inflamáveis ou
Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e
explosivos em condições de risco acentuado."
descontos fiscais na forma da fundamentação.
Por expressa disposição legal, a caracterização e classificação da
Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do
periculosidade se faz através de perícia a cargo de médico ou
art. 790, §3o da CLT.
engenheiro do trabalho, devidamente registrado no Ministério do
Custas pelas reclamadas calculadas sobre o valor da condenação,
Trabalho.
ora arbitrada em R$ 20.000,00, no importe de R$ 400,00.
Pleiteado o pagamento de adicional de periculosidade, portanto,
Intimem-se.
necessária a produção de prova pericial.
O perito, através de seu laudo técnico ID. e7c367b, conclui:
"Fica evidenciado, após criteriosa análise dos autos e inspeção
realizada no local de trabalho do reclamante, considerando o
disposto na NR-16 "Atividades e Operações Perigosas" da
Portaria 3.214/78 e seguindo orientações do Ministério do
ANDREA GUELFI CUNHA
Trabalho e Emprego e ainda, acima de tudo, sob o ponto de
Juíza Titular da 4ª Vara do Trabalho de Jundiaí
vista de Segurança do Trabalho com embasamento técnico
legal a seguinte conclusão:
Sentença
Processo Nº RTSum-0013616-78.2015.5.15.0097
AUTOR
RAFAEL ALVES MACEDO
ADVOGADO
VALERIA MARTINS SILVA(OAB:
327300/SP)
RÉU
DANONE LTDA
Não caracteriza a PERICULOSIDADE na conformidade da
Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, pois o
Reclamante não esteve exposto aos riscos nocivos previstos
na NR-16 e Anexos".
Quanto às atividades do obreiro, descreve o Sr. Perito: "No
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