2349/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Novembro de 2017
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799, § 2º, da CLT.
Logo, ante a existência de instrumento recursal próprio, não se
verifica correta a impetração do presente "mandamus".
Pelo exposto, e com base no artigo 248 do Regimento Interno desta
Fundamentação
Corte, bem ainda do art. 10 da Lei 12.016/2009, indefiro a petição
inicial e declaro extinto o processo, sem exame do mérito da causa.
Custas processuais pelo impetrante, no importe de R$ 20,00,
calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$1.000,00).
Campinas, 08 de novembro de 2017.
2ª Seção de Dissídios Individuais
Gabinete do Desembargador Carlos Augusto Escanfella - 2ª SDI
ANTONIA REGINA TANCINI PESTANA
Desembargadora Relatora
Processo: 0008146-95.2017.5.15.0000 MS
IMPETRANTE: ANTONIO LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
AUTORIDADE COATORA: FERNANDA FRARE RIBEIRO
GABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS
AUGUSTO ESCANFELLA - 2ª SDI
Decisão Monocrática
Decisão Monocrática
Processo Nº MS-0008146-95.2017.5.15.0000
Relator
CARLOS AUGUSTO ESCANFELLA
IMPETRANTE
ANTONIO LUIZ FERNANDES DOS
SANTOS
ADVOGADO
PRISCILA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 168951/SP)
ADVOGADO
MARINA DE SOUZA E JORGE
LEITE(OAB: 190289-D/SP)
AUTORIDADE
FERNANDA FRARE RIBEIRO
COATORA
TERCEIRO
HPP ENGENHARIA LTDA
INTERESSADO
TERCEIRO
CONSTRUTORA ESTRUTURAL LTDA
INTERESSADO
TERCEIRO
AEROPORTOS BRASIL INTERESSADO
VIRACOPOS S.A.
Vistos etc.
ANTONIO LUIZ FERNANDES DOS SANTOS impetrou o presente
Mandado de Segurança com pedido liminar contra ato praticado
pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Campinas que, nos autos
do Processo nº 0010618-70.2017.5.15.0032, determinou a
realização de perícia técnica e que o reclamante, ora impetrante,
efetivasse o depósito de R$600,00 a título de honorários prévios.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO LUIZ FERNANDES DOS SANTOS
Sustentou a ilegalidade do ato atacado no tocante à antecipação
das despesas periciais, pois encontra-se em dissonância com o
entendimento pacificado pelos Tribunais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Requereu a concessão de liminar para suspensão do ato judicial
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