2354/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Novembro de 2017
35439
figurara como acionista (21% do capital total) da ré IFC até 25
vislumbrar simulação entre os litigantes. Naqueles autos, o sócio
outubro de 2012, quando cedeu suas ações à reclamada BFG.
Alexandre Barbosa Maia (M2M) pleiteara o reconhecimento de
vínculo de emprego com todas as rés, mas o D. Juízo da 2ª VT de
Jundiaí aplicara o art. 129, do CPC de 1973, por inferir que o intuito
era de blindar o patrimônio do irmão daquele reclamante, Sr. José
Barbosa Machado.
a) Análise específica ao apelo da segunda ré, IFC:
Também, a prova dos autos, quer seja pelo depoimento da primeira
testemunha levada a depor pelo autor, Sra. Thais Cristina (fl. 579),
assim como pela declaração prestada junto do Ministério da
Agricultura, a fl. 54, comprovam que o Sr. José Barbosa Machado
Em seu apelo, a ré IFC buscou o afastamento de sua condenação
Neto, titular da terceira ré, JBM, respondia pela empresa M2M.
sobre as alegações de que haveria apenas indícios de que teria
havido desmembramento da M2M da IFC e suposta fraude, e que a
Esta mesma testemunha, Sra. Thaís, afirmara que "1- que trabalhou
testemunha ouvida em Juízo não serviria a comprovar a
na empresa IFC de 02/2010 a 04/2011 e na empresa M2M de
responsabilização solidária porque teria atuado em períodos
05/2011 a 04/2013, na função de analista de marketing; 2- que teve
distintos nas empresas M2M e IFC.
que pedir demissão da IFC pois estava grávida para ser contratada
pela M2M;", de forma que caiu por terra a alegação recursal da IFC
Sem razão a recorrente.
de que a testemunha teria atuado em períodos distintos nas
diferentes empresas.
Correto o entendimento do MM. Juiz sentenciante que, com base
nas provas orais e documentais, definiu que o administrador da
Por fim, comprovada ficou a presença da quarta ré, Trust, ao
segunda ré, IFC, Sr. Alexandre Gottardi Barbosa Maia (irmão de
conglomerado, segundo o narrado pela aludida testemunha Sra.
José Barbosa Machado Neto - presidente da JBM, terceira ré, e
Thaís, ao dizer que "8- que por trabalhar diretamente com o Sr.
sócio da IFC), saiu da empresa que administrava para fundar a
José Barbosa, a partir de 09/2011 a depoente prestava serviços
M2M, primeira ré.
fisicamente no escritório da empresa TRUST; 11- que o Sr. José
Barbosa dava ordens a todos os funcionários da TRUST;" (fl. 579).
Bem destacou ainda a r. sentença, que a M2M afixara-se no mesmo
complexo empresarial que a IFC (mesma planta, separada apenas
A segunda testemunha ouvida a rogo do autor, também confirmara
por um muro), por meio de locação intermediado por empresa
o comando da administração da Trust pelo Sr. José Barbosa (fl.
especializada em empreendimentos imobiliários. Ali fora locado o
580).
imóvel antes utilizado pela IFC, e arrendara, ainda, todo maquinário
da IFC que ainda se encontrava no bem.
Portanto, patente a existência de vínculo de coordenação e
comunhão de interesses nas empresas envolvidas, de forma a se
Ficou também constatado nos autos que, mesmo sem figurar como
aplicar o contido no § 2º do art. 2º da CLT.
sócio da ré M2M, o Sr. José Barbosa Machado Neto respondia pela
empresa, auto se intitulando "da M2M".
Destarte, de se negar provimento ao recurso da ré IFC.
O preposto da IFC, em depoimento pessoal, dissera que "13- que
as questões de fraudes estão sendo apuradas pelo Juízo da
falência, mas atualmente pode se constatar que há sérios indicios
b) Análise ao recurso da quinta ré, Vision
de que realmente houve um desmembramento da M2M da IFC;" (fl.
577).
Ainda, fora juntada a fls. 195/196, cópia da r. sentença prolatada no
A recorrente Vision pautou seu recurso na sucessão trabalhista de
feito nº 0002383-89.2013.5.15.0021, que extinguiu o processo por
empresas, inclusive porque esta se operou bem antes da demissão
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112967