2402/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2018
81028
Diante do exposto, não há dúvidas de que as verbas consignadas
PROCESSO Nº 0011205-92.2017.5.15.0129
são devidas à cônjuge do falecido Tereza Maria de Oliveira.
Tendo em vista que a certidão da Previdência social somente foi
emitida em 17/10/2017, comprovando que não houve a
SENTENÇA
apresentação em tempo oportuno à Consignante, julgo procedentes
os pedidos formulados em face dos Consignados e determino a
RELATÓRIO
expedição de Guia de Retirada em favor de Tereza Maria de
Oliveira, nos termos do artigo 1º da Lei nº 6858/80.
Trata-se de ação de consignação em pagamento movida por
IMERYS ITATEX SOLUCOES MINERAIS LTDA em face de
A Consignada deverá apresentar em Secretaria documento de
TEREZA MARIA DE OLIVEIRA, FLAVIO JOSÉ DE OLIVEIRA,
Identidade e comprovante de residência para a retirada do
CLEBERSON DE OLIVEIRA e EDSON DE OLIVEIRA,com a
competente alvará.
formulação dos pedidos especificados na inicial.
Indefiro o pedido de expedição de alvará para saque do FGTS,
Em audiência, compareceram os Réus alegando serem os únicos
tendo em vista que, de posse da certidão de dependente habilitado
herdeiros do falecido Geraldo Carmelito e requerendo, ainda, a
perante a previdência social, a própria pensionista poderá efetuar o
expedição do alvará para o saque do FGTS.
saque diretamente na CEF.
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
GRATUIDADE
Restaram frustradas as tentativas conciliatórias.
Presumo a insuficiência de recursos para o custeio de despesas
com o processo, pelos consignados, razão pelo qual defiro os
FUNDAMENTAÇÃO
benefícios da gratuidade (art. 99 Código de Processo Civil; artigo 1º
da Lei 7.115/83; artigo 14 da Lei 5.584/70; artigo 790 § 3º da CLT).
CONSIGNAÇÃO
CONCLUSÃO
Narra a consignante que o de cujusGeraldo Carmelito de Oliveira foi
seu empregado de 14/07/2010 até 12/06/2017 quando houve o
Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na
encerramento do contrato em razão de seu falecimento. Em face da
presente AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO em
inexistência de dependentes habilitados perante o INSS fez-se
conformidade e nos limites da fundamentação supra, parte
necessário o ajuizamento da presente ação.
integrante deste dispositivo.
Em audiência, compareceram os Réus alegando que são os únicos
Determino que a Secretaria da Vara proceda à expedição de Guia
herdeiros do falecido Geraldo Carmelito e requerendo, ainda, a
de Retirada em favor de TEREZA MARIA DE OLIVEIRA, CPF
expedição do alvará para o saque do FGTS.
508.463.889-87, para levantamento do depósito efetuado na guia
ID. c6834b0.
Pelo juízo foi determinada a juntada aos autos no prazo de 60 dias
da certidão de dependentes habilitados perante o INSS, bem como
A Consignada deverá apresentar em Secretaria documento de
cópias das identidades e comprovante de residência dos
Identidade e comprovante de residência para a retirada do
consignados.
competente alvará.
Sob ID. 6cfcc77 houve apenas a juntada da certidão de concessão
Custas de R$ 34,77, pelos consignados, isentos em razão dos
de pensão por morte à Ré Tereza Maria de Oliveira, emitida em
benefícios da gratuidade, concedidos ante a presença dos supostos
17/10/2017.
legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114921