2407/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 01 de Fevereiro de 2018
18234
Conheço dos recursos, pois preenchidos os requisitos de
OJ 191 da SDI 1 do C. TST. No entanto, a ALPER, responsável
admissibilidade. Passam a ser apreciados conjuntamente.
pela realização da obra, subcontratou o serviço (de entrega da obra)
para a CPFL, que, por sua vez, subcontratou parte da obra para a
Incompetência da Justiça do Trabalho
ENERGY, empregadora da reclamante. Essas 3 últimas empresas
são solidariamente responsáveis, por força do disposto no artigo
Ao contrário do alegado pela reclamada ALPER, não houve
455 da CLT: "Nos contratos de subempreitada responderá o
reconhecimento de vínculo empregatício, mas apenas a declaração
subempreiteiro pelas obrigações derivadas do contrato de trabalho
de invalidade do aviso prévio concedido pela reclamada, o que
que celebrar, cabendo, todavia, aos empregados, o direito de
protraiu o encerramento do vínculo para o dia da audiência com o
reclamação contra o empreiteiro principal pelo inadimplemento
Ministério Público do Trabalho, em 25/11/2014. E, diante da
daquelas obrigações por parte do primeiro". Está bastante claro nos
condenação ao pagamento dos salários desde 15/09/2014, impõe-
autos quer as empresas CPFL e ENERGY figuram como
se o respectivo recolhimento da cota previdenciária, sendo desta
subempreiteiras da ALPER, que venceu a licitação feita pela USP.
Justiça a competência para execução, nos termos do artigo 876,
Portanto, mantém-se a responsabilidade solidária quanto a essas
parágrafo 2o, da CLT.
empresas.
Ilegitimidade de parte
Em se tratando de responsabilidade solidária, não há que se falar
em limitação da condenação a determinadas verbas ou em
As reclamadas foram apontadas como titulares dos deveres
preferência dos bens dos sócios da prestadora principal. Por fim,
jurídicos invocados na reclamatória, o que lhes confere legitimidade
salienta-se não haver nos autos evidência de que o contrato firmado
passiva. Afasta-se a preliminar, sendo a responsabilização das
entre a CPFL e a ENERGY tenha sido licitado.
reclamadas questão concernente ao mérito.
Termo final do contrato de trabalho
Responsabilidade das reclamadas
Assiste parcial razão à reclamada ALPER quanto ao tópico. De
Assiste razão à reclamada USP, pois firmou contrato com a
fato, é incontroverso que o último dia de trabalho foi o dia
empresa ALPER para a "execução das obras e servicos de
15/09/2014, quando foi a reclamante foi dispensada, com a
engenharia, em regime de empreitada por preço global, para
determinação de que aguardasse em casa o cumprimento do aviso
fornecimento e implantação do novo sistema de iluminação
prévio (fl. 6). Assim, não obstante o descumprimento do artigo 488
pública no Campus de Sao Carlos da Universidade de São Paulo"
da CLT, ou seja, não obstante a invalidade do aviso prévio, não há
(fl. 140). Trata-se de contrato por obra certa, que exime o tomador
justificativa para elastecer o término do contrato de trabalho até o
de responsabilidade, conforme entendimento já pacificado pela OJ
dia da reunião perante o Ministério Público do Trabalho. Provejo o
191 do C. TST. Reforma-se.
apelo quanto ao tópico para fixar como termo final do contrato de
trabalho o dia 15/10/2014 e excluir os itens da condenação quanto
A reclamada ALPER, por sua vez, subcontratou os serviços para a
ao período posterior: verbas rescisórias, saldo de salário e ticket
CPFL, conforme contrato de fl. 181, cujo objeto era a "execução de
alimentação.
serviços de instalação do novo sistema de iluminação, e remoção
do antigo". Ou seja, objeto estritamente idêntico ao do contrato da
Danos morais
ALPER com a USP. A CPFL, por sua vez, novamente subcontratou
o serviço, no entanto sem coincidência total do objeto: pactuou com
Procede o inconformismo, pois o mero descumprimento de
a ENERGY, empregadora da reclamante, a "execução de obras
obrigações trabalhistas nao enseja, por si só, ofensa a dignidade ou
civis para construção de rede subterrânea, com fornecimento
dano a imagem, intimidade ou honra do trabalhador, sendo indevida
apenas de mão de obra" (fl. 251).
a indenização pleiteada. Reforma-se.
O cenário, portanto, é o seguinte: a USP contratou a ALPER para
Horas extras/ Sábados e domingos trabalhados
execução de obra e, por isso, não é responsável pelos créditos
trabalhistas perseguidos na presente reclamatória, nos termos da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115151
Ao contrário do afirmado no recurso da CPFL, a condenação não foi