2417/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 19 de Fevereiro de 2018
10834
da multa do art. 477 da CLT, das horas extras, das horas "in itinere",
Processo nº 0010739-70.2017.5.15.0106
do tíquete/vale refeição, do adicional de insalubridade, da
indenização das despesas com advogado e dos benefícios da
AUTOR: LUIZ ANDRE DA SILVA
justiça gratuita, dando à causa o valor de R$50.000,00.
RÉU: ELTON JESUS DOS SANTOS - ME
Audiência inicial foi realizada, fl. 34, ocasião em que ausente o réu,
foi homologado o requerimento do autor de desistência da ação em
relação ao pedido de adicional de insalubridade, com reflexos em
verbas contratuais e rescisórias, ficou prejudicada a tentativa de
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO
conciliação, o autor requereu a aplicação dos efeitos da revelia ao
réu ausente, foi determinado à Secretaria que juntasse aos autos a
certidão dos correios que comprova a notificação do réu ausente, o
autor não pretendeu a produção de outras provas, requerendo o
O(A) Doutor(a)LUCINEIDE ALMEIDA DE LIMA MARQUES ,
encerramento da instrução processual, o que foi deferido,
Juiz(íza) da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, FAZ SABER a
apresentou razões finais remissivas, ficando prejudicada a proposta
quantos o presente virem ou dele tiverem conhecimento que, nos
derradeira de conciliação.
autos do processo nº 0010739-70.2017.5.15.0106 , entre
partes:AUTOR: LUIZ ANDRE DA SILVA e RÉU: ELTON JESUS
DOS SANTOS - ME, estando este último em lugar ignorado, fica
notificado(A) pelo presente edital do despacho cujo teor é o
II - FUNDAMENTAÇÃO
seguinte:
SENTENÇA
1 - PRELIMINAR
Aos três dias de novembro do ano dois mil e dezessete foi
1.a - Incompetência da Justiça do Trabalho
publicada a SENTENÇA proferida pelo Juiz do Trabalho Substituto
Luís Augusto Fortuna na ação trabalhista que LUIZ ANDRÉ DA
SILVA move em face de ELTON JESUS DOS SANTOS ME (Autos
do Processo n. 0010739-70.2017.5.15.0106), nos seguintes termos:
Diante do contido na Súmula 368, I, do TST e na Súmula Vinculante
53 do STF, declaro que a Justiça do Trabalho não possui
competência para processar e julgar pedido de recolhimento de
encargos sociais relativos a verbas salariais pagas durante o
I - RELATÓRIO
contrato de emprego havido entre as partes que não foram objeto
de condenação nesta sentença.
LUIZ ANDRÉ DA SILVA, em 19/04/2017, ingressou com esta ação
trabalhista, com documentos, em face de ELTON JESUS DOS
2 - MÉRITO
SANTOS ME, alegando: que foi admitido em 07/09/2013, registrado
em CTPS apenas em 07/10/2013, e dispensado sem justa causa
em 11/03/2016, requer o reconhecimento do vínculo de emprego do
período anterior ao registro, com anotação em CTPS e
recolhimentos previdenciários, o pagamento das verbas rescisórias,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115687
2.a - Revelia / verbas contratuais / rescisórias / horas extras