2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
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relação ao valor total do crédito, individualmente, de cada uma das
três rubricas sujeitas a aplicação de forma não cumulativa da tabela
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
progressiva de tributo: férias, décimo terceiro salário e, por último,
demais parcelas salariais, apurado conforme a Instrução Normativa
da RFB nº 1127/2011. Apuração do crédito previdenciário será
levada a cabo através do regime de competência, cálculo mês a
Apresente a reclamante em 05 dias, sua CTPS. Após, proceda a
mês dos montantes devidos, observadas as alíquotas e o limite
reclamada as anotações pertinentes na CTPS da reclamante,
máximo do salário contribuição vigentes em cada mês de apuração,
juntada aos autos, em 05 dias, consoante determinação exarada na
bem como a exclusão da base de calculo do salário contribuição
sentença.
das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio (L.
8.212/91). A contribuição previdenciária cota empregado e cota
Por ordem do MM. Juiz desta Vara, fica a reclamada intimada para
empregador devem ser apuradas antes de se proceder à
que comprove o pagamento do importe devido, no prazo de 30 dias,
atualização das verbas devidas ao reclamante. A atualização e a
sob pena de se acrescer 10% ao montante da condenação e de se
incidência de juros da contribuição previdenciária deverão obedecer
proceder a penhora de bens, nos termos do artigo 523 e seu
aos critérios do INSS.
parágrafo 1º do CPC/2015; devendo ainda, em igual prazo,
apresentar os cálculos de liquidação, demonstrando como chegou
ao valor pago. Faculta-se ao devedor garantir a execução,
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010225-10.2014.5.15.0014
AUTOR
ROSINETE TEIXEIRA
ADVOGADO
SILVIA HELENA DE TOLEDO(OAB:
105797-D/SP)
ADVOGADO
WALTER BERGSTRÖM(OAB:
105185/SP)
ADVOGADO
MARIA APARECIDA FIGUEIREDO
SILVA(OAB: 104640-A/SP)
ADVOGADO
CARINA DANIEL(OAB: 292992/SP)
ADVOGADO
CARLOS HENRIQUE DA SILVA(OAB:
277846/SP)
RÉU
FTX CONFECCOES LTDA - EPP
ADVOGADO
JULIANA SUCCI PRADO(OAB:
331428/SP)
ADVOGADO
RENATO ALVES CAMARGO(OAB:
133985/MG)
deduzindo-se ainda o valor corresponde a atualização do depósito
recursal. Neste caso, deverá carrear o extrato referente ao saldo
atualizado. Se o valor pago pela executada estiver aquém do
devido, a multa de 10% incidirá sobre a diferença, conforme § 4º do
citado dispositivo legal. Os cálculos deverão ser apresentados com
apuração e indicação separadamente das seguintes importâncias: o
valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado (art. 20
da L. 8.212/91) e sob responsabilidade direta do empregador
inclusive SAT (art. 22, Ie II ds L. 8.212/91), informando, ainda, e
comprovando ao Juízo, sua eventual opção pelo SIMPLES (L.
9.317/96); o valor líquido do crédito trabalhista devido diretamente
ao exequente, já descontada a contribuição previdenciária cota
Intimado(s)/Citado(s):
empregado e o IRRF; o importe a ser depositado na conta vinculada
- ROSINETE TEIXEIRA
ao FGTS; o valor das parcelas desse crédito líquido sujeitas à
incidência de imposto de renda retido na fonte, apontando o
montante das aludidas parcelas e o respectivo percentual em
relação ao valor total do crédito, individualmente, de cada uma das
três rubricas sujeitas a aplicação de forma não cumulativa da tabela
DESTINATÁRIOS:
progressiva de tributo: férias, décimo terceiro salário e, por último,
demais parcelas salariais, apurado conforme a Instrução Normativa
da RFB nº 1127/2011. Apuração do crédito previdenciário será
levada a cabo através do regime de competência, cálculo mês a
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
mês dos montantes devidos, observadas as alíquotas e o limite
máximo do salário contribuição vigentes em cada mês de apuração,
bem como a exclusão da base de calculo do salário contribuição
das parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei de Custeio (L.
8.212/91). A contribuição previdenciária cota empregado e cota
empregador devem ser apuradas antes de se proceder à
atualização das verbas devidas ao reclamante. A atualização e a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117025