2440/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 22 de Março de 2018
Esta MM. Vara observa que o ordinário é que os provimentos
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RELATÓRIO
jurisdicionais sejam proferidos após assegurados os princípios do
contraditório e da ampla defesa, de modo que nas oportunidades
SÉRGIO
em que a parte pretende o extraordinário, deve requerer.
qualificado,ajuizou, em 15/02/2016, reclamação trabalhista em face
No caso em exame, não foi requerida a apreciação da tutela
APARECIDO
DE
SOUZA,
devidamente
de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A, pleiteando, em síntese:
antecipada sem a oitiva da parte contrária, de modo que a parte
reintegração ou indenização por dispensa discriminatória; adicional
deverá aguardar a audiência, ocasião em que estarão assegurados
de insalubridade; intervalo intrajornada; indenização por dano moral
os referidos princípios.
e material decorrente de doença ocupacional e honorários
Intime-se a reclamante.
advocatícios. Juntou procuração e documentos. Deu à causa o valor
Cite-se a reclamada
de R$ 200.000,00.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls.
Juiz do Trabalho
Sentença
Processo Nº RTOrd-0010293-86.2016.5.15.0014
AUTOR
SERGIO APARECIDO DE SOUZA
ADVOGADO
JAMILE ABDEL LATIF(OAB:
160139/SP)
RÉU
SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
156).
Em contestação, a reclamada alegou prescrição. Pugnou pela total
improcedência dos pedidos. Juntou procuração, contrato social e
documentos.
O reclamante manifestou-se sobre a defesa e respectivos
documentos (fls. 475/480).
Intimado(s)/Citado(s):
- SERGIO APARECIDO DE SOUZA
- SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
Laudo técnico à fls. 510/529. Esclarecimentos às fls. 573/574.
Laudo médico às fls. 576/596. Esclarecimentos à fls. 656/658.
PODER JUDICIÁRIO
O autor prestou depoimento pessoal. As partes produziram prova
JUSTIÇA DO TRABALHO
testemunhal.
Fundamentação
Razões finais remissivas.
As tentativas de conciliação restaram infrutíferas.
É o relatório.
Processo: 0010293-86.2016.5.15.0014
FUNDAMENTAÇÃO
AUTOR: SERGIO APARECIDO DE SOUZA
RÉU: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
O DIREITO INTERTEMPORAL
Consoante disposto no art. 6º da LINDB, "a Lei em vigor terá efeito
Aos 08 dias do mês de janeiro do ano de 2018, o Juiz do
Trabalho CÉSAR REINALDO OFFA BASILE proferiu a seguinte:
imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito
adquirido e a coisa julgada". Em suma, a aplicação das normas de
direito material trazidas pela Lei n. 13.467/2017 é imediata, desde
SENTENÇA
que, por evidente, versem sobre contratos vigentes sob a égide da
nova lei, ainda que parcialmente.
Vistos etc.
No mais, a regra de transição exposta no art. 912 da CLT informa
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