2491/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Junho de 2018
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seu irmão Rubens ou não;
Por derradeiro, os depoimentos pessoais contradizem a inicial no
Autor FRANCISCO JOSÉ DA LUZ: 6) que não conhece o
que se refere aos tomadores de serviços e destinatário da cana
reclamante de nome Idelbano; 7) que foi apontado o reclamante
cortada. Isso porque, não obstante os reclamantes afirmarem
Idelbano e o depoente disse que o conhece sim, bem como que
peremptoriamente, na inicial, a quarteirização de serviços
quando o depoente começou a trabalhar na Alf, Idelbano já estava
contratados pela Pedra Agroindustrial ao empreiteiro Enilson, e
trabalhando lá; 8) que trabalhou na reclamada Alf até a mesma
subcontratados por este à Alf Mecanização, ao prestarem
época que Idelbano, ou seja, sairam juntos de lá;
depoimento não souberam identificar quem era o empreiteiro nem o
destinatário final da cana cortada.
Autor ARCADIO ALVES BARBOSA: 4) que apontado o reclamante
Idelbano, o depoente disse que não se recorda dele, não sabe se
Assim, a divergência de depoimentos e a ausência de
trabalho com ele ou não;
conhecimento acerca de fatos controvertidos, à luz da persuasão
racional (art. 371 do NCPC c/c art. 769 da CLT, atrai a confissão
Autor CARLOS ALBERTO: 10) que não conhece Alexandro Ferreira
dos autores quanto à ausência de prestação de serviços à
da Silva, Johnny da Silva Santos, Francisco Expedito Morais da
reclamada Pedra Agroindustrial.
Silva, Antonio Souza Oliveira;
Acrescente-se que a única prova produzida pelos obreiros acerca
A Alf Mecanização afirmou, em depoimento pessoal, que Johny e
da prestação de serviços foi a oitiva de uma testemunha, cujo
Alexandro prestaram-lhe serviços no período discutido nos autos:
depoimento não gera qualquer juízo de convicção, pois
internamente contraditório:
Depoimento pessoal ALF: 18) que Johny trabalhou de agosto a
dezembro, bem como Alexandro Ferreira da Silva; 19) que
Testemunha ADRIANO DIAS DAVANSO: 4) que trabalhou para a
reinquirido, disse que Alexandro Ferreira da Silva também trabalhou
Alf registrado em ctps, contudo, as duas ctps que o depoente
de agosto a dezembro de 2014 para a Alf;
portava foram examinadas pelo Juízo, inclusive com auxílio dos
advogados das duas partes e não se constatou nenhum registro
Nos autos 0010348-63.2015.5.15.0146 a reclamada ALF afirma, em
com tal empresa; 7) que que não sabe dizer se trabalhou para a Alf
depoimento pessoal, que os serviços prestados a Enilson ocorreram
em 2015; 8) que na verdade, em 2015, o depoente estava no
no período de julho a novembro/2014, divergindo das datas
Estado do Piauí, e não trabalhou para a Alf; 9) que em 2013,
informadas pelo autor na inicial:
trabalhou para a Alf, mas não sabe dizer por quanto tempo; 10) que
conhece os reclamantes ouvidos no dia de hoje, ás vezes algum vai
3 - que foi Enilson quem ligou para o depoente para ir cortar cana
trabalhar em dia que o depoente não está trabalhando na Alf e vice
da Usina da Pedra; que isso ocorreu de Julho de 2014 a novembro
versa, mas no que se refere a 2014, o depoente tem certeza que
do mesmo ano; (ID b35ae7f)
todos eles trabalharam para a Alf, na mesma época que o
depoente, de agosto até dezembro; 11) que pelo Juízo foi dito que
Diante dessa análise, forçoso concluir a existência de contradição
em depoimento, a Alf informou que não foi até dezembro, o que
entre os depoimentos autorais, pois não se mostra razoável verificar
aconteceu nas atas de audiência realizadas perante o Posto
que, entre duas turmas de trabalhadores, os mesmos não se
Avançado de Morro Agudo/SP, diante de tal informação, o depoente
conhecessem, ainda que apenas por nome. Menos crível se mostra
mudou o depoimento para dizer que na verdade, o trabalho foi até
o fato de cada um relatar a rotina de serviços de uma maneira, tanto
novembro; 15) que ia apenas um ônibus, às vezes iam dois ônibus;
em relação ao trajeto quanto dos procedimentos de corte e
17) que a cana ia para a Usina da Pedra; 18) que não sabe dizer se
recolhimento da cana.
a cana ia para a Usina Santa Rita ou para a Usina Carolo;
Ora, se haviam apenas duas turmas de trabalhadores, executando
Dessa maneira, não se reconhece a existência de prestação de
os mesmos serviços em conjunto, a forma de recolhimento da cana
serviços em benefício da 3ª reclamada, Pedra Agroindustrial,
(se com guincho ou trator, bem como os horários de transporte) são
improcedendo o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício
fatos que não admitem tamanha divergência descritiva.
entre as partes, bem como todas as demais pretensões, posto que
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