2562/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Setembro de 2018
2658
CAMILA CERONI SCARABELLI
Na sua qualificação no recurso de embargos declaratórios, a
Juíza do Trabalho
BRADAR INDUSTRIA S.A. informou que foi incorporada pela
EMBRAER S.A., CNPJ 07.689.002/0001-89, comprovando sua
incorporação pelo estatuto de ID 1ef15cd , no qual consta a
Sentença
Processo Nº RTOrd-67.2017.5.15.0001">0010702-67.2017.5.15.0001
AUTOR
EDGAR ALVES DE SOUZA JUNIOR
ADVOGADO
MARCO AUGUSTO DE ARGENTON E
QUEIROZ(OAB: 163741/SP)
RÉU
BRADAR INDUSTRIA S.A
ADVOGADO
ODAIR JOSE PREVIATO(OAB:
247121/SP)
deliberação no item 1 da ata de Assembleia geral extraordinária.
Providencie a Secretaria a imediata retificação cadastral.
2. Embargos Declaratórios da Reclamada
Por tempestivos, e cumpridos os pressupostos autorizadores,
conheço dos embargos de declaração.
Intimado(s)/Citado(s):
Conforme ID. 1ef15cd - Pág. 2 retifique o polo passivo para constar
- BRADAR INDUSTRIA S.A
- EDGAR ALVES DE SOUZA JUNIOR
EMBRAER S.A.
Sustenta o embargante a presença de vícios na sentença em
questão, no que concerne a suposta contradição no julgado por ter
dado validade ao acordo de compensação e deferido as horas
PODER JUDICIÁRIO
extras a partir da 8ª hora diária e 44ª hora semanal e a
JUSTIÇA DO TRABALHO
inobservância da súmula 85, III do TST.
Contudo, sem razão a embargante.
Fundamentação
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
1ª Vara do Trabalho de Campinas
Cumpre-nos neste momento explicar que somente ocorre
contradiçãoquando ocorrer dentro da própria sentença, ou seja,
quando duas partes da mesma sentença levarem a conclusões
diferentes sobre pedido único, ou quando o dispositivo for oposto
aos fundamentos da demanda.
Processo: Reclamação Trabalhista n. 0010702-
Constata-se que a embargante-reclamada sequer sofreu prejuízo
pois contratou o reclamante para laborar 8h24 diárias e apenas
67.2017.5.15.0001
Reclamante: EDGAR ALVES DE SOUZA JUNIOR
Reclamada: BRADAR INDUSTRIA S.A (sucedida pela
42hs semanais, sendo deferido o pagamento das horas extras que
superem concomitantemente os limites de 8hs diárias e 44ª horas
semanais, de forma a se vislumbrar prejuízo ao embargado-autor (e
EMBRAER S.A.)
não ao embargante - reclamado) decorrente da forma como o
comando condenatório foi redigido, já que somente as horas extras
laboradas também além da 44ª hora semanal devem ser
remuneradas, quando o mais apropriado seria limitar as horas
Vistos, etc.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte:
extras desde a 42ª hora trabalhada na semana.
Contudo, o parâmetro semanal não foi objeto de insurgência pelo
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
embargante, mas tão somente e isoladamente o parâmetro diário,
quanto ao qual não houve condenação isolada, mas conjunta com o
I - RELATÓRIO
parâmetro semanal, não comportando retificações.
Ademais, não se vislumbra a alegada contradição no julgado.
BRADAR INDUSTRIA S.A interpôs SEGUNDOS embargos de
declaração nos autos da ação trabalhista em epígrafe, alegando
contradição no julgado.
Postula sejam os embargos recebidos e julgados procedentes.
Observa-se que o embargante aduziu que a sentença está viciada
em relação aos pontos levantados, pretendendo postular efeito
modificativo ao julgado com reapreciação de provas e/ou matéria de
direito, com o fito de alterar o conteúdo da sentença. Entretanto, os
presentes embargos não se enquadram em qualquer uma das
II - FUNDAMENTOS
hipóteses legais expressamente consignadas no art. 897-A da CLT.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição no presente
1. Retificação da Razão social da Reclamada
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124115
caso, restando claro que o embargante deseja novo