2575/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 04 de Outubro de 2018
12492
GRUPO ECONOMICO.
Merecem destaque, também, as declarações consistentes da
O autor argumenta que as reclamadas acima enumeradas
primeira e segunda testemunhas do reclamante, quanto ao
pertencem ao mesmo grupo econômico da primeira e
controle e propriedade das demais empresas:
empregadora do autor, pois comandadas pelo Sr.Valter
Alexandre Luchetta.
1ª testemunha: "(...) que o Sr Walter Alexandre Lucheta, embora
não conste seu nome nas empresas, é ele quem comanda
Não obstante as reclamadas neguem a existência de grupo
todas as empresas, citando as empregadoras do depoente
econômico, são confessas quanto à matéria de fato. As
constantes em sua CTPS e outras, que o depoente não sabe
reclamadas Amazon e Instituto SPX, são revéis. As demais,
dizer o nome; (...)".
ausentes na audiência de instrução, são confessas quanto à
matéria de fato, o que faz presumir a veracidade da alegação
2ª testemunha: "(...) "conhece as 5 primeiras rés, sendo que
inicial no sentido de que pertencem ao mesmo grupo
das mesmas apenas foi empregada da Amazon; que exibida a
econômico.
CTPS consta contrato de trabalho com a Amazon de 01/04/2014
a 13/08/2016; que conhece as demais empresas (SPX, Blue,
Assim, na forma do §2º, do artigo 2º, da CLT, respondem as
Simples e Instituto SPX), uma vez que fazia controle de
reclamadas BLUE SERVICOS RADIOLOGICOS LTDA - ME,
materiais das mesmas; que Walter Lucheta era proprietário
AMAZON DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - ME, SIMPLES
dessas empresas; (...)".
DIAGNOSTICOS POR IMAGEM LTDA - ME, INSTITUTO SPX,
solidariamente, pelos créditos deferidos ao autor na presente
Ou seja, nenhuma prova foi produzida pelas reclamadas no
demanda.
sentido de se dissociar a pessoa de Valter Alexandre Luchetta
do comando das empresas, restando caracterizada a existência
(...)".
de grupo econômico para fins trabalhistas, ante o que dispõe o
art. 2º, § 2º, CLT, em sua redação original.
Ora, a questão referente ao grupo econômico supostamente
formado pelas reclamadas se resolve no campo do ônus da
Do exposto, nego provimento aos recursos e MANTENHO A
prova e demais elementos dos autos.
SENTENÇA.
Em que pesem as insurgências recursais, as reclamadas foram
confessas quanto à matéria fática, pois, exceto a empresa SPX
SERVIÇOS DE IMAGEM LTDA, fizeram-se ausentes à audiência
instrutória.
RECURSO DO RECLAMANTE
Destaco, ainda, trecho do depoimento da preposta da
reclamada SPX, que denota ingerência sobre a empresa
SALÁRIO "POR FORA"
AMAZON, assim como a coordenação das atividades pela
pessoa de Walter Alexandre Lucheta:
Requer o autor a modificação da sentença quanto ao salário
por fora, alegando que a documentação juntada com a inicial
"(...) que a depoente chegou a enviar e-mail ao autor solicitando
demonstra que recebia R$ 3.000,00, valores superiores aos
a prestação de contas das rés SPX e da Amazon; que justifica,
reconhecidos na defesa. Ampara-se no documento de id.
em relação a esta última, pelo fato de seu proprietário ser filho
8Ae68c5, reproduzido à f. 1700 do recurso, para comprovar
da proprietária da SPX e daí, acabavam, por vezes, prestando
suas assertivas.
algum auxílio; que o Sr Walter Alexandre Lucheta é irmão da
proprietária da ré SPX; que o Sr Walter exerce assessoria para
Entendo que o autor não tem razão.
sua irmã, Carmela, uma vez que o mesmo tem conhecimento na
área; (...)".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124909
O documento, além de não se referir ao reclamante,