2578/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 09 de Outubro de 2018
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Defesa da reclamada ORANI JOAQUIM COLOSI - ME, que alegou
seguranças assinar o mencionado livro de ponto, para que encarte
a prescrição bienal, invocando a improcedência e a litigância de má-
aos autos o mencionado livro de ponto, que vai ser de grande valia
fé da parte autora. Anexou documentos.
no presente feito.
Interrogadas as partes e duas testemunhas.
6. Já, o pagamento do salário mensal era feito pelo Sargento Coloci,
Encerrada a instrução processual.
era responsável para fazer os pagamentos aos seguranças, recebia
Razões finais escritas pelo reclamante, com a anexação de novos
do primeiro Reclamado e repassava para o cabo Marcelo fazer o
documentos.
pagamento aos seguranças em espécies (dinheiro) dentro de
Rejeitada a última proposta de conciliação.
envelope.
É o relatório.
A emenda ofertada, portanto, tornou confusa e imprecisa a narrativa
DECIDO.
originária da preambular, misturando uma suposta e alegada
FUNDAMENTAÇÃO
contratação direta pelo reclamado LUIZ APARECIDO DE
CHAMAMENTO AO PROCESSO
ANDRADE, com a interveniência de colegas do reclamante,
Prejudicada a análise da matéria, diante da concordância
também policiais militares, que elaboravam escalas e lhe
manifestada pelo reclamante, com a efetiva inserção da reclamada
repassavam o salário, tudo sob o manto de um eventual
ORANI JOAQUIM COLOSI - ME no polo passivo da lide.
desconhecimento da personalização da empresa ORANI JOAQUIM
COLOSI - ME.
VÍNCULO DE EMPREGO - RECLAMADO LUIZ APARECIDO DE
Essa circunstância, independente da incontroversa atuação nas
ANDRADE
instalações do reclamado originário LUIZ APARECIDO DE
O reclamante foi convicto, ao elaborar a petição inicial, em suscitar
ANDRADE, dependia da prova, cabal e robusta, pelo reclamante,
a prestação de serviços pessoal, habitual, onerosa e subordinada,
de que o seu efetivo colega contratante e que lhe repassava a
exclusiva e diretamente ao reclamado LUIZ APARECIDO DE
contraprestação laboral eram empregados, ou, no mínimo,
ANDRADE, que, por sua vez, apresentou defesa alegando a
prepostos, ou procuradores autorizados a admitirem empregados
contratação da reclamada ORANI JOAQUIM COLOSI - ME, para
para o efetivo tomador dos serviços de segurança, de forma a
atuar na área de segurança de sua propriedade rural, sem intervir
autorizar o reconhecimento do vínculo empregatício, nos moldes
na relação jurídica da referida prestadora com seus contratados, na
postulados.
forma do pacto que convencionaram em 19/1/2015 (id 5e4c723) e
Ocorre que, em seu interrogatório, o reclamante redirecionou toda
aditaram em 10/11/2015 (id a895247).
sua tese preambular, ao afirmar que: "foi contratado pelo cabo
A parte autora, além de concordar com a inserção da mencionada
Marcelo para prestar serviços"; que "o cabo Marcelo era
personalidade jurídica ao polo passivo da lide (id 8ff25c3),
responsável pela indicação do pessoal, fiscalização da atividade e
apresentou emenda à prefacial, modificando os fatos narrados
repasse salarial"; que "só recebia sua remuneração diretamente do
originariamente na peça processual aditada, para consignar que "foi
senhor Marcelo e às vezes de outro policial que era o sargento
contratado pelos colegas de farda Sargento Colosi e o cabo Marcelo
Colosi"; que "recebia a remuneração no mês diretamente do cabo
ambos da corporação da Polícia Militar do Batalhão de Barretos/SP,
Marcelo ou do Sargento Colosi" e que "foi dispensado pelo Cabo
colegas de farda no final do início do mês de outubro de 2014 para
Marcelo sem receber nenhum acerto rescisório".
trabalhar na propriedade do Reclamado Luiz Aparecido de Andrade,
Ressalvada, portanto, a observação de que "o cabo Marcelo
que se beneficiou diretamente da força de trabalho do Autor" (id
informou ao depoente que na sua ausência as ordens seriam
f7818f0 - p. 2 - penúltimo parágrafo).
repassadas pelo senhor João, administrador da fazenda",
Complementou, afirmando que (id f7818f0 - p. 3):
circunstância natural para as hipóteses de terceirização, em que o
5. É importante esclarecer ao juízo que, o cabo Marcelo era quem
tomador de serviços resguarda parcialmente as atribuições de
fazia escala dos seguranças, tinha livro de serviços onde os
comando e organização do trabalho, o autor ressaltou
seguranças eram obrigados apontar seu ponto de labor, funcionário
veementemente que toda relação jurídica era exclusiva com o "cabo
era obrigado prestar contas do início e termino do seu turno de
Marcelo", ou com o "sargento Colosi", sem nenhuma menção ao
trabalho, toda ou quaisquer novidades que acontecia naquele
empregador que elegeu na inicial.
período de labor, era o cabo Marcelo quem controlava este livro,
Essa circunstância denotou, independente da assertiva de que "nem
que desde já requer ao douto julgador que se digne determinar à
conhece a empresa Orani não sabendo se o senhor Orani Joaquim
reclamada Orani Joaquim Colosi, que era obrigado todos os
Colosi se trata do Sargento Colosi", a presumida impossibilidade de
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