2651/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Janeiro de 2019
27835
A reclamante requer a condenação da reclamada no pagamento de
adicional por acúmulo de função; e honorários sucumbenciais.
ACÓRDÃO
PROCESSO TRT/15ª REGIÃO N.º 0010640-24.2017.5.15.0002
A reclamada argui preliminar de inépcia da petição inicial. No
RECURSO ORDINÁRIO
mérito, não concorda com a reversão do pedido de demissão da
reclamante, em rescisão indireta; bem como em face da
1º RECORRENTE: JACILENE DOS SANTOS
condenação no pagamento de indenização a título de dano moral; e
devolução de descontos indevidos.
2º RECORRENTE: GBARROS LTDA. - ME.
1º RECORRIDO: JACILENE DOS SANTOS
Depósito recursal e custas processuais (ID 0f15aa1, ID 620dadb e
2º RECORRIDO: GBARROS LTDA. - ME.
ID 88a95bd).
3º RECORRIDO: MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA LTDA.
ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ
Contrarrazões pela empresa, MOBLY COMÉRCIO VAREJISTA
LTDA. (ID 5ac01f1), pela reclamante (ID 9d740b0), e pela
JUIZ SENTENCIANTE: GUSTAVO TRIANDAFELIDES
reclamada, GBARROS LTDA. - ME. (ID cb26c95).
BALTHAZAR
Ausente o Parecer do Ministério Público do Trabalho, na forma
RELATOR: HAMILTON LUIZ SCARABELIM
Regimental.
fjm
É o breve relatório.
Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamante (ID
649c920) e pela reclamada (ID 2776a2a), em face da r. sentença
(ID 9d967e6), complementada pela r. decisão ID 4f756f9, proferidas
VOTO
pelo MM. Juiz Gustavo Triandafelides Balthazar, que julgou
parcialmente procedentes os pedidos.
Conheço dos recursos ordinários, eis que atendidos os
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129551