2678/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 08 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Os juros de mora deverão ser calculados em observância à
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Juíza do Trabalho
Orientação Jurisprudencial nº 7 do Tribunal Pleno do TST e incidirão
sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente,
Sentença
nos termos da Súmula nº 200 do TST.
Na eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito
exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de
forma preferencial nos juros de mora, consoante regra do artigo 354
do Código Civil.
Processo Nº RTOrd-0010334-90.2017.5.15.0055
AUTOR
EURACIO JOSE DA SILVA
ADVOGADO
EGISTO FRANCESCHI NETO(OAB:
229432/SP)
RÉU
COSAN BIOMASSA S/A
ADVOGADO
LEONARDO AUGUSTO PADILHA
BERTANHA(OAB: 178037/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por
- COSAN BIOMASSA S/A
- EURACIO JOSE DA SILVA
MARIA DAS NEVES SILVA em face do MUNICÍPIO DE BARRA
BONITA, nos termos da fundamentação:
- acolho em parte a prescrição arguida pelo reclamado para
extinguir o processo, com resolução de mérito, quanto às
PODER JUDICIÁRIO
pretensões condenatórias exigíveis antes de 31/10/2013;
JUSTIÇA DO TRABALHO
- julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para
condenar o reclamado:
i) à incorporação ao vencimento da parte reclamante das diferenças
salariais decorrentes do enquadramento no padrão "I-E", da classe
"E", desde 29/7/2011 e no padrão "I-F", da classe "F", desde
Fundamentação
Processo n.º: 0010334-90.2017.5.15.0055
2ª Vara do Trabalho de Jaú
Autor: Euracio Jose da Silva
Ré: Cosan Biomassa S/A
29/7/2016, com reflexos em quinquênios, horas extras, férias com
1/3, 13º salários e recolhimentos ao FGTS;
ii) ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas das diferenças
salariais reconhecidas, até sua efetiva inclusão em folha de
pagamento.
SENTENÇA
Relatório:
O autor, EURACIO JOSE DA SILVA, alega que exerceu
funções diversas daquelas para as quais fora contratado; que sofreu
acidente de trabalho típico que lhe reduziu a capacidade laborativa
iii) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais,
fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos
pedidos.
e lhe causou abalo emocional, bem como lhe causou dano estético;
que tem direito a estabilidade provisória.
Pede o pagamento de adicional pelo acúmulo de função;
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Concedo à parte autora o benefício da justiça gratuita.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, correção monetária e juros,
na forma da fundamentação.
Liquide-se.
indenização por danos morais, materiais e estéticos; indenização do
período estabilitário; honorários advocatícios. Requer os benefícios
da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 134.415,86.
A ré, COSAN BIOMASSA S/A, suscita preliminar de
incompetência material da Justiça do Trabalho; nega os fatos
Sendo incontroverso que o contrato de trabalho continua em vigor,
os valores referentes aos recolhimentos ao FGTS deverão ser
depositados na conta vinculada da parte reclamante.
Custas pelo reclamado, no valor de R$ 240,00, calculadas sobre R$
12.000,00 montante arbitrado provisoriamente para a condenação,
das quais fica isento na forma do inciso I do artigo 790-A da CLT.
Dispensado o reexame necessário, nos termos da Súmula nº 303, I,
do TST.
articulados na inicial e pede a improcedência dos pedidos, bem
como a compensação de valores.
Instrução com documentos, perícia, interrogatório do autor e
inquirição de testemunhas.
Não se conciliaram.
Decido:
Preliminarmente, quanto à legislação processual aplicável
a determinados pontos:
Intime-se a parte autora por diário oficial e o réu na pessoa de seu
representante legal (art. 183, § 1º, do CPC).
A Lei 13.467/17 foi publicada em 14.07.17 e passou a ter
plena vigência (fim da vacatio legis) em 11.11.17, sendo certo que
trouxe significativas alterações em diversas regras processuais a
ANANDA TOSTES ISONI
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131310
serem observadas na seara trabalhista. Não trouxe, porém,