2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
RÉU
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
EMBRASERVICE - EMPRESA
BRASILEIRA DE SERVICOS LTDA ME
RIBER - AGUIAS TERCEIRIZACAO
DE SERVICOS LTDA - ME
INNOVA SEGURANCA PATRIMONIAL
LTDA - ME
JOSE PAULO FERRO BONACIM
RBZ ALARMES E MONITORAMENTO
LTDA - ME
GELSON DONIZETI SORDI
RBZ DISTRIBUIDORA LTDA - ME
RUBENS NUNES MAIA FILHO
MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO
LIMA(OAB: 152820/SP)
RIBER - AGUIAS VIGILANCIA E
SEGURANCA LTDA
MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO
LIMA(OAB: 152820/SP)
36756
Executividade.
Devidamente notificadas, as exceptas se manifestaram sob o ID
18ba133 e ID 4a5a12f.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
Segundo os excipientes, RIBER-ÁGUIAS VIGILÂNCIA E
SEGURANCA LTDA e RIBER-ÁGUIAS TERCEIRIZAÇÃO DE
SERVIÇOS LTDA - ME são empresas homônimas que não
integram o mesmo grupo econômico.
A fim de comprovar a alegação supra, os excipientes juntaram o
acórdão de ID 5073717, proferido em ação de reconhecimento de
Intimado(s)/Citado(s):
- RIBER - AGUIAS VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
- RUBENS NUNES MAIA FILHO
sociedade de fato ajuizada pelo executado Gelson Donizeti Sordi
em face de Rubens Nunes Maia Filho, Heber Rodrigues e Lygia
Maria Nunes Maia.
Em tal ação, o requerente Gelson Donizete Sordi alegou que a
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
empresa RIBER-ÁGUIAS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME foi encerrada por não possuir autorização da Polícia Federal
para funcionamento, sendo criada em seu lugar a empresaRIBER-
Fundamentação
ÁGUIAS VIGILÂNCIA E SEGURANCA LTDA, com quadro social
formado por Heber Rodrigues e Lygia Maria Nunes Maia, sendo que
na realidade esta era controlada pelos Srs. Gelson Donizete Sordi e
Rua Afonso Taranto, 105, Nova Ribeirânia, RIBEIRAO PRETO - SP
- CEP: 14096-740
Rubens Nunes Maia Filho, impedidos de constituírem empresa de
segurança por serem vigilantes.
Referido acórdão julgou improcedente a ação de reconhecimento
TEL.: (16) 36253016 - EMAIL: saj.1vtribpreto@trt15.jus.br
por ausência de prova, ressaltando que, ainda que a sociedade de
fato existisse, o requerente Gelson Donizete Sordi não poderia se
PROCESSO: 0144800-58.2009.5.15.0004
valerde ato ilícito para requerer perdas e danos em juízo, nos
CLASSE: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
termos do art. 104 do CC.
Junto com a impugnação de uma das exceptas, foi juntada
AUTOR: ALINE SILVEIRA EICHEL e outros (2)
sentença proferida em ação penal pública reconhecendo a
RÉU: RBZ ALARMES E MONITORAMENTO LTDA - ME e outros
ocorrência do crime de falsidade ideológica por parte de Gelson
(11)
Donizete Sordi, Rubens Nunes Maia Filho,Heber Rodrigues e Lygia
Maria Nunes Maia(ID 1682bcd). Referido crime ocorreu em virtude
da empresaRIBER-ÁGUIAS TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS
DECISÃO PJe-JT
LTDA - ME ter sido encerrada por atuar sem autorização do órgão
competente, levando os sócios de fato, Srs.Gelson Donizete Sordi
e Rubens Nunes Maia Filho, a criarem nova empresa sob a
1abc
denominação deRIBER-ÁGUIAS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA
LTDA, com quadro social formado porHeber Rodrigues e Lygia
RELATÓRIO
Maria Nunes Maia, o que possibilitou a continuidade das atividades
até então paralisadas por decisão administrativa.
Os executadosRIBER-ÁGUIAS VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA
Pois bem.
e RUBENS NUNES MAIA FILHO alegam ilegitimidade passiva na
Os fatos descritos acima demonstram que a decisão de ID d881edc
petição de ID7ad73f4, a qual foi recebida como Exceção de Pré-
foi acertada, haja vista que esta já previa a existência delaços
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131852