2705/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
ADVOGADO
empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do
Trabalho é competente para determinar o recolhimento das
RÉU
contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto
ADVOGADO
à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às
sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores,
TERCEIRO
INTERESSADO
1262
KATIA RUMI KASAHARA(OAB:
268087/SP)
FACIL SYSTEM - INDUSTRIA E
COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
ROGERIO NANNI BLINI(OAB:
140335/SP)
R4C ASSESSORIA EMPRESARIAL
LTDA
objeto de acordo homologado, que integrem o salário de
contribuição. (ex-OJ nº 141 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998 ); II
- É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das
Intimado(s)/Citado(s):
- FACIL SYSTEM - INDUSTRIA E COMERCIO DE MAQUINAS E
EQUIPAMENTOS LTDA
contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do
empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser
calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a
mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988. III Em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração
encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999
DESTINATÁRIOS:
que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a
contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja
calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.
198, observado o limite máximo do salário de contribuição. (ex-OJs
AOS ADVOGADOS DAS PARTES:
nºs 32 e 228 da SBDI-1 - inseridas, respectivamente, em
14.03.1994 e 20.06.2001). Observe-se, ainda, o disposto na OJ nº
400 da SDI-1-TST. Frise-se que o fato gerador da contribuição
previdenciária é a aquisição do crédito remuneratório em seu
tempo, como se extrai do artigo 195, I, a, da CF/88, de quando
passa se contar o prazo de recolhimento, com sujeição a correção,
juros e multa, observando-se que a decisão judicial que o
reconhece não o constitui, mas apenas o declara, não projetando,
Ficam V. Sa. intimadas do despacho/sentença abaixo:
em subversão favorável ao infrator, o fato gerador para o futuro.
"…Intime-se a reclamada para, em 10 dias, apresentar seus
Na hipótese de concordância, venham os autos conclusos para
cálculos de liquidação, nos termos do art. 879 da CLT.
homologação.
Para a apuração da conta, o(a) reclamado(a) deverá observar as
Se não houver apresentação de cálculos pelas reclamadas, será
verbas e parâmetros estabelecidos no julgado.
analisada a complexidade das verbas deferidas para eventual
designação de perícia contábil, para a qual será nomeado perito,
Apresentados os cálculos, independentemente de intimação, deverá
que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias,
o reclamante, no prazo de 10 dias, manifestar-se sobre os mesmos,
observando-se os limites e parâmetros traçados pelo julgado - r.
sendo que, em caso de divergência, deve o(a) reclamante
sentença ou v. acórdão."
apresentar impugnação fundamentada (com cálculos analíticos),
indicando itens e valores objeto da discordância (CLT, art.879, § 2º).
fam
Em idêntico prazo o autor deverá se manifestar quanto ao interesse
no início da execução, após liquidado o título.
Recolhimentos fiscais e previdenciários, com incidência sobre os
Notificação
Processo Nº RTOrd-0010771-03.2018.5.15.0151
AUTOR
ADRIANA CRISTINA AGUIAR
GOTARDE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133117
títulos deferidos, excluídos os previstos no artigo 214, § 9º, do
Decreto 3.048/99, autorizada a dedução das contribuições do
empregado, nos termos da Súmula 368, do C. TST: I - A Justiça do