2713/2019
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 02 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
40118
entre as disposições que dão coerência ao sistema. 6. Assim,
julgado e de que, doravante, o processo seguirá exclusivamente no
resulta íntegro o art. 5º, II, da CF. Agravo a que se nega
sistema eletrônico (PJE), mantendo-se contudo a mesma
provimento. (Ag-AIRR - 129900-61.2009.5.04.0203, Relator
numeração dos autos físicos.
Ministro: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento:
Por determinação da E. Corregedoria, fica vedado o protocolo de
18/10/2017, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 20/10/2017)"
expediente em meio físico, os quais serão inutilizados sem
Portanto, diante de tal decisão, não há como considerar outro índice
quaisquer notificação às partes, em consonância com o parágrafo
senão o IPCA-E para a correção monetária dos débitos trabalhistas.
único do art. 50 da Resolução 136 do CSJT.
Contudo, quanto aos efeitos temporais da adoção do IPCA-E, deve
Os autos físicos permanecerão em Secretaria para consulta pelas
ser observada a mesma modulação adotada pelo STF nas ADIs nº
partes, entretanto, caso o interessado necessite citar algum
4.357/DF e 4.425/DF. Assim, mantém-se a aplicação da TR até
expediente dos autos físicos perante o processo eletrônico, deverá
25/3/2015. A partir de 26/03/2015 deverá incidir o IPCA-E.
digitalizar os documentos que julgar necessários, para inclusão no
Diante disso, intime-se a reclamada para reapresentar seus
PJE.
cálculos, no prazo de 10 dias, observando a modulação do índice
Na liquidação por simples cálculo, a conta pode ser elaborada pelo
de atualização monetária.
devedor, incumbindo a ele, a partir do momento em que a sentença
se tornou eficaz, realizar a conta em conformidade com os
parâmetros fixados no título exequendo, depositando o valor
Em 2 de Maio de 2019.
correspondente, sob pena de preclusão.
Intime-se o reclamante para entregar sua CTPS diretamente na
Juiz(íza) do Trabalho
Despacho
Processo Nº RTOrd-0002235-66.2013.5.15.0122
AUTOR
LUIS CARLOS PEREIRA JUNIOR
ADVOGADO
GISLAINE FERNANDES DE
OLIVEIRA NUNES(OAB: 134834D/SP)
RÉU
DALBEM & DALBEM CONSULTORIA
E ASSESSORIA LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO PELEGRINI
BARBOSA(OAB: 199877-B/SP)
RÉU
DROGARIA DOS DESCONTOS SAO
MARCOS LTDA - ME
ADVOGADO
MARCELO PELEGRINI
BARBOSA(OAB: 199877-B/SP)
secretaria desta Vara para que sejam realizadas as anotações
cabíveis.
I- Intimem-se reclamante e reclamadas para, no prazo comum de 10
(dez) dias, apresentarem os seus cálculos, sendo que as
reclamadas, em seus prazos, deverão efetuar o pagamento do valor
incontroverso, sob pena de multa de 10% prevista no art. 774, IV,
parágrafo único do CPC.
II- Em havendo pagamento pelas reclamadas, fica, desde já,
autorizada a liberação dos valores devidos ao reclamante, bem
como dos recolhimentos previdenciários e do Imposto de Renda,
caso existentes.
Intimado(s)/Citado(s):
- DALBEM & DALBEM CONSULTORIA E ASSESSORIA LTDA ME
- DROGARIA DOS DESCONTOS SAO MARCOS LTDA - ME
- LUIS CARLOS PEREIRA JUNIOR
III- Findo o prazo supra, as partes terão o prazo comum de 8 (oito)
dias para apresentarem impugnação fundamentada, com indicação
dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
IV- As contas deverão conter a discriminação dos itens e valores
objeto da condenação, inclusive da contribuição previdenciária
incidente, base de cálculo do imposto de renda, informando os
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
índices de correção monetária empregados e a tabela de
atualização utilizada. O fato gerador da contribuição previdenciária
Fundamentação
incidente sobre as verbas salariais da condenação é o efetivo
Processo: 0002235-66.2013.5.15.0122
pagamento do crédito exequendo, observando-se o critério "caixa".
AUTOR: LUIS CARLOS PEREIRA JUNIOR
O fato gerador da contribuição previdenciária devida pelo período
RÉU: DROGARIA DOS DESCONTOS SAO MARCOS LTDA - ME e
contratual reconhecido na sentença, em havendo, é a época dos
outros
fatos, devendo, por isso, ser observado o critério "competência". O
B.
cálculo do imposto de renda será efetuado em conformidade com o
DESPACHO
disposto no caput do art. 46 da Lei 8451/92 e provimento 01/96 da
CGJT, no parágrafo único do art.16 da Lei 4.506/64 (§ 3º do art. 43
Intimem-se as partes, a fim de que tomem ciência do trânsito em
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133627
do Decreto nº 3.000 de 26/03/1999) e arts. 12 e 12-A da Lei nº