2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
autorizado tanto por norma estatal como por convenção
coletiva da categoria.
Não obstante, cumpre esclarecer que a duração normal do
1924
Intimado(s)/Citado(s):
- CUNHA E MONTANHOLI LTDA - ME
- PAULO CESAR MENDES DE SOUSA
trabalho é de oito horas diárias ou outro limite expressamente
estabelecido (CLT, art. 58), como no presente caso em que
restou acordado que o labor aos sábados seria de quatro
PODER JUDICIÁRIO
horas, conforme cartão de ponto de ID n. 13334c7 - Pág. 2.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Logo, não era permitido à Reclamada exigir labor
extraordinário da empregada Sônia Regina superior a duas
horas (CLT, art. 59), como ocorreu em 7.4.2018, sem que
estivesse presente algum dos permissivos legais contidos no
Fundamentação
Processo: 41.2018.5.15.0103">0010694-41.2018.5.15.0103
AUTOR: PAULO CESAR MENDES DE SOUSA
RÉU: CUNHA E MONTANHOLI LTDA - ME e outros (2)
art. 61 da CLT.
Desta forma e não verificando qualquer irregularidade na
autuação, julgo IMPROCEDENTE o pedido de declaração de
nulidade do auto de infração n. 21.504.920-9 e da respectiva
Uma vez que o acordo noticiado na petição de ID ac4d4c4 foi
entabulado entre o reclamante e a reclamada CUNHA E
MONTANHOLI LTDA - ME, HOMOLOGO o acordo noticiado, e
multa.
ratificado pelo reclamante (ID 54b370c), para que produza os
Honorários sucumbenciais
Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte Reclamante
a pagar ao advogado da Reclamada honorários de
sucumbência no percentual de 5% sobre o valor da causa.
efeitos legais, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos
termos do artigo 487, III, b, do NCPC.
Deverá o reclamante noticiar o cumprimento do acordo no
quinquídio seguinte à data do pagamento da última parcela
convencionada (30.12.2019). No silêncio, ter-se-á por cumprida a
obrigação.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos
formulados nos autos da ação anulatória ajuizada por COLOR
VISÃO DO BRASIL INDÚSTRIA ACRÍLICA LIMITADA em face de
UNIÃO, nos termos da fundamentação que passa a integrar o
As partes requerem a expedição de alvará judicial em substituição
às guias CD e para recebimento do FGTS. Defiro.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade
processuais, terá a presente decisão força plena de OFÍCIO, pelo
qual este Juízo AUTORIZA o sr. Gerente da agência 2397-3 da
presente dispositivo.
Custas de R$ 161,01, nos termos do art. 789, II, da CLT, a cargo
Caixa Econômica Federal, ou a quem suas vezes fizer, à vista do
presente alvará, expedido nos autos do processo nº 0010694-
da Autora.
41.2018.5.15.0103, em que contendem PAULO CESAR MENDES
Intimem-se as partes.
DE SOUSA, reclamante, e CUNHA E MONTANHOLI LTDA - ME -
Nada mais.
CNPJ: 19.975.254/0001-53, AGUAS THERMAIS DO GUARANI
TÁBATA G. M. DE LEITÃO
EIRELI - CNPJ: 01.613.353/0001-20 e EMPRESA DE MINERACAO
AGUAS CLARAS LTDA - ME - CNPJ: 00.577.093/0001-11,
Juíza do Trabalho
reclamadas, e após verificar se presentes os requisitos necessários
ao seu cumprimento, a pagar ao sr. PAULO CESAR MENDES DE
SOUSA - CPF: 023.783.738-21, CTPS nº 0032003, série 00603ª-
Sentença
SP, PIS/PASEP Nº 120.05422.52-7 admitido em 23/06/2016 e
Processo Nº RTSum-41.2018.5.15.0103">0010694-41.2018.5.15.0103
AUTOR
PAULO CESAR MENDES DE SOUSA
ADVOGADO
CARLOS ROBERTO MARION(OAB:
303942/SP)
RÉU
EMPRESA DE MINERACAO AGUAS
CLARAS LTDA - ME
RÉU
AGUAS THERMAIS DO GUARANI
EIRELI
RÉU
CUNHA E MONTANHOLI LTDA - ME
ADVOGADO
PEDRO AUGUSTO CHAGAS
JUNIOR(OAB: 169933/SP)
dispensado em 08/08/2018, ou ao seu advogado constituído nos
autos, o Dr. CARLOS ROBERTO MARION - OAB: SP303942 CPF: 095.557.688-11, da importância depositada pela empresa em
conta vinculada, mais correção monetária e juros de mora, nos
termos da Lei 8.036, decreto nº 99.684, de novembro de 1990, que
regulamentou o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
Este Juízo AUTORIZA, ainda, a Superintendência Regional do
Trabalho e Emprego, ou a quem suas vezes fizer, à vista do
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134269