2722/2019
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
3783
Ao depor, a reclamante declarou o seguinte:"que trabalhava na casa
contratou a autora e a testemunha por ela convidada, tampouco era
da senhora Laurita Maciel Pace; que foi contratada pela senhora
o réu quem determinava os serviços a serem prestados. A
Angela Maciel Pace; que o senhor André não morava no
testemunha também reforçou que o réu não residia com a mãe,
apartamento em que a depoente trabalhava, mas ia todos os dias
tendo afirmado que nunca o viu fazer qualquer pagamento à
ao local; que nos primeiros meses quem pagava à depoente era a
obreira.
senhora Angela e posteriormente passou a ser o senhor André a
O art. 1º da Lei Complementar nº. 150/2015 define empregado
fazer tais pagamentos; que era a senhora Laurita quem determinava
doméstico aquele que presta serviços de forma contínua,
os serviços a serem feitos; que trabalhava segundas, terças,
subordinada, onerosa e pessoal, de finalidade não lucrativa, à
quintas, sextas e sábados das 09h00 às 14h30/14h40; que
pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de dois
organizava o apartamento, lavava roupas, cozinhava e fazia
dias por semana. Empregador doméstico, por sua vez, é aquele que
compras; que recebia R$1.000,00 por mês; que a senhora Laurita
se beneficia de tais serviços.
era lúcida, morando sozinha; que também trabalhava em outra
No caso em tela, restou demonstrado pelas declarações da própria
residência em Barão Geraldo e iniciava por volta de 15h00/15h10 às
autora que a beneficiária dos serviços era a srª. Laurita, sendo esta
segundas, quartas e quintas".
quem determinava as funções a serem exercidas pela obreira.
De acordo com o declarado pela autora, ao contrário do alegado na
Conforme declarado pela autora e pela testemunha por esta
exordial, esta foi contratada pela srª. Ângela, irmã do réu, para
convidada, a srª. Ângela, filha da srª. Laurita, efetuou a contratação
trabalhar na residência da srª. Laurita, mãe do réu. A própria autora
de ambas e também fazia determinações quanto aos serviços,
afirmou que a srª. Laurita morava sozinha e era lúcida quando a
realizando pagamentos, inclusive.
obreira lhe prestou serviços, determinando as funções que deveria
A testemunha afirmou nunca ter visto o sr. André realizar
exercer na residência. Logo, não há que se argumentar que a
pagamentos à autora, sendo que este declarou ter feito alguns
contratação tenha ocorrido com a finalidade de que a reclamante
pagamentos à obreira, com dinheiro da srª. Laurita. Não há nos
fizesse companhia à srª. Laurita, hipótese em que se poderia cogitar
autos provas de que os pagamentos tenham sido feitos com
que o reclamado tenha se beneficiado da prestação dos serviços da
habitualidade pelo reclamado, com dispêndio de recursos por parte
autora mesmo não residindo com a mãe.
deste, uma vez que os extratos bancários apresentados pela autora
Em prosseguimento, seguem transcritas as declarações prestadas
nada comprovam nesse sentido (vide págs. 46 e seguintes).
pela testemunha convidada pela reclamante: "que trabalhou junto
Reitere-se que a autora afirmou que a srª. Laurita estava lúcida, o
com a reclamante na casa da senhora Laurita em 2014, por dois
que reforça a conclusão de que, restringindo-se os serviços ao
meses; que pelo que se recorda começou a trabalhar para a
âmbito da residência desta, era ela a respectiva beneficiária, o que
senhora Laurita em outubro e a reclamante, começou em
poderia ser estendido também à srª. Ângela, que realizou a
dezembro, de forma fixa; que foi contratada pela senhora Angela,
contratação e fazia determinações, porém, reputo não alcançar o
assim como foi a senhora Angela quem contratou a reclamante;
reclamado, que não residia com a mãe, não fez a contratação, e
que reitera que trabalharam juntas por dois meses; que no período
tampouco determinava como seria a prestação de serviços, dela
em que a reclamante trabalhou com a depoente esta trabalhava à
não se beneficiando, portanto.
noite e a reclamante, durante o dia; que a senhora Angela fazia
Mesmo a conversa de whatsapp trazida aos autos não demonstra
determinações quanto aos serviços; que nunca presenciou o
que o réu se enquadra no conceito legal de empregador doméstico,
senhor André fazendo determinações para a reclamante; que o
pois o que ali se verifica, novamente, é que a prestação de serviços
senhor André não morava com a senhora Laurita, mas a
se dava para a srª. Laurita, a qual, inclusive, remunerava a autora,
visitava todos os dias; que na época em que trabalharam juntas
conforme por esta mesma declarado na conversa (vide pág. 99).
era a senhora Angela quem fazia os pagamentos à reclamante; que
Note-se que não se está aqui a endossar o conteúdo da conversa
melhor esclarecendo ocorria também de o senhor André fazer os
como condizente com o que preceitua o ordenamento acerca dos
pagamentos, em dinheiro; que acredita que também a reclamante
empregados domésticos, mas, sim, a reforçar a conclusão de que o
recebia em dinheiro; que nunca viu o reclamado fazer
réu efetivamente não era o empregador da autora.
pagamentos à reclamante; que deixou de trabalhar para a senhora
Conforme reconhecido em defesa e nos termos das provas
Laurita em 2014, não mais tendo contato direto com a reclamante;
produzidas nos autos, os serviços domésticos prestados pela autora
que nunca trabalhou no mesmo horário que a reclamante".
eram destinados à srª. Laurita, reiterando-se que também restou
Nos termos das declarações supra, não foi o reclamado quem
comprovada a insurgência da srª. Ângela, tanto na contratação
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