2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
6203
17h00.
Postulou horas extras e reflexos (ID. 740e1b6 - Pág. 2-4).
Inconformado com a r. sentença (ID. 61372cb), que julgou
Em contestação a 1ª reclamada asseverou que "em boa parte dos
improcedentes os pedidos, recorre o reclamante (ID. 4ceb5ef).
meses em que prestou serviços para a Reclamada, o mesmo
Aduz fazer jus às diferenças de horas extras e reflexos.
laborou esporadicamente em regime ext raordinário, sendo certo
que todas as horas extras laboradas se encontram corretamente
Contrarrazões (ID. 50d1ad9).
anotadas nos controles de frequência anexados nos autos, e foram
corretamente remuneradas pela Demandada, e, inclusive, com os
Em cumprimento ao Regimento Interno deste TRT, não houve a
devidos reflexos, conforme se extrai dos recibos de pagamentos
remessa dos autos à Procuradoria do Trabalho.
anexados e sob códigos: "0403 Hrs Extras 60%", "0405 Hrs Extras
70%" com os devidos reflexos, sob o título: "0430 Reflexos s/Horas
É o relatório.
Extras".
VOTO
Apontou que o autor realizava os seguintes horários de trabalho: a)
De segunda a quinta-feira das 07:30 às 17:30 horas; b) Nas sextasfeiras era das 07:30 às 16:30 horas; c) Intervalo para refeição e
descanso: 01 hora diária de segunda à sexta-feira; d) Os sábados
via de regra, eram compensados com 01 hora a mais laborada de
segunda à quinta-feira; e) Domingos e feriados não havia
expediente (ID. 8ca0830 - Pág. 4).
A 2ª reclamada impugnou genericamente as arguições do
1. Do conhecimento
reclamante, esclarecendo que não controlava a jornada de trabalho
do autor (ID. ecba65d - Pág. 15).
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decido conhecer do
recurso interposto.
A Origem reconheceu a validade das jornadas de trabalho
registradas nos cartões de ponto e julgou improcedentes os
pedidos, contra o que se insurge.
2. Das horas extras. Dos reflexos
Pois bem.
Na petição inicial o reclamante afirmou que trabalhou para a 1ª
Os controles de ponto apresentados pela reclamada (ID. 1aae373),
reclamada (ENGENHARIA E CONSTRUCOES CSO LTDA), com
apresentam horários de entrada e saída, em conformidade com os
exclusividade para a 2ª reclamada (CONCESSIONARIA DAS
horários apresentados na contestação, com variações de alguns
RODOVIAS AYRTON SENNA E CARVALHO PINTO S/A -
minutos nas entradas e saídas e marcação de intervalo intrajornada.
ECOPISTAS) , de 01/07/2009 a 09/02/2015, na função de motorista.
Em depoimento pessoal o reclamante afirmou que ""reconhece
Mencionou que o contrato previa a jornada de segunda à quinta-
como sendo suas as assinaturas constantes nos cartões de ponto
feira, das 07h00 as 17h00, e sexta- feira das 07h00 às 16h00,
que ora lhe foram exibidos pelo Juízo e que estão anexados no
sempre com uma hora de intervalo para refeição.
sistema" (ID. 3d08f3b - Pág. 1).
No entanto laborava, em média 03 vezes por semana das 07h00 às
ALEXANDRE GONÇALVES DE FARIA, testemunha do reclamante,
20h30; em média 02 vezes por semana sua jornada iniciava às
que trabalhou na reclamada CSO por 7 anos, prestando serviços
05h00; aos sábados, em média de 03 por mês, das 07h00 às
como ajudante, encarregado e mecânico de roçadeira, esclareceu
Código para aferir autenticidade deste caderno: 146904