3058/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Setembro de 2020
512
38.2013.5.18.0001, 6ª Turma, DEJT-19/08/2016; AIRR-1128340.2014.5.15.0146, 8ª Turma, DEJT-20/04/2018; AgR-E-ED-RR83500-79.2007.5.04.0131, SBDI-1, DEJT-15/12/2017; E-ED-ARR852-75.2014.5.05.0161, Subseção I Especializada em Dissídios
Recorrente(s):
1.11 PINHEIRO HOLDING
Individuais, DEJT 03/08/2018.
EIRELI
1.ANA CAROLINA FONTES
Advogado(a)(s):
CARICATTI CONDE (SP -
Recorrido(a)(s):
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
1.JOMA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - EPP
Recurso de:JULIO CESAR PINHEIRO GARCIAe outro(s)
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
1.ANA CAROLINA FONTES
Os embargos à execução dos embargantes Carolina Campolim
CARICATTI CONDE (SP -
Carvalho e Julio Cesar Pinheiro Garcia foram rejeitados
Advogado(a)(s):
liminarmente, por irregularidade na representação processual,
sendo conhecidos apenas os embargos à execução de Pinheiro
Considerando as peculiaridades do presente caso, o recurso de
revista será apreciado separadamente em relação aos recorrentes
'Carolina Campolim Carvalho e Julio Cesar Pinheiro Garcia ' embora
tenham sido interpostos em peça única.
Holding Eirelli.
Ov. acórdão que julgou oagravo de petição considerou como
agravante apenas Pinheiro Holding Eirelli, afirmado que não houve
insurgência das pessoas físicas em relação à rejeição liminar.
Assim sendo, resta prejudicada a análise apelo com relação
aosCarolina Campolim Carvalho e Julio Cesar Pinheiro Garcia.
Recurso de:11 PINHEIRO HOLDING EIRELI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 10 de setembro de 2020.
revista, das decisões proferidas emexecução, por ofensa direta e
literal de norma da Constituição Federal.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Liquidação /
Cumprimento / Execução/Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens/Impenhorabilidade/Bem de Família.
No que se refere aos temas em destaque, inviável o recurso, pois
TEREZA APARECIDA ASTA GEMIGNANI
Desembargadora do Trabalho
Vice-Presidente Judicial
/vcmsb
não atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da
CLT. Com efeito, a transcrição de trecho do acórdão recorrido sem
CAMPINAS/SP, 14 de setembro de 2020.
a individualização do prequestionamento das teses jurídicas a eles
relacionadas, objeto do apelo, e sem a demonstração de como a v.
decisão impugnada conflita com cada uma das violações
ANA MARIA MAIA FRISCHENBRUDER
Assessor
apontadas, estabelecendo a conexão entre elas e o trecho da
decisão transcrito, não satisfaz os requisitos dos aludidos
dispositivos legais.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: AIRR-1159824.2015.5.15.0117, 2ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-100129097.2014.5.02.0313, 2ª Turma, DEJT-28/10/2016; AIRR-1123865.2016.5.15.0146, 3ª Turma, DEJT-27/04/2018; AIRR-11406Código para aferir autenticidade deste caderno: 156290
Processo Nº ROT-0012664-72.2017.5.15.0051
Relator
ANA CLAUDIA TORRES VIANNA
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO PEDRO
RECORRENTE
ISABEL CRISTINA CALCA
ADVOGADO
ROBERTO DA SILVA
FERREIRA(OAB: 286335/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO PEDRO