3093/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 04 de Novembro de 2020
ADVOGADO
interposto por Reginaldo Luis Pereira Bezerra e NÃO O PROVER,
mantendo inalterada a r. sentença, nos termos da fundamentação.
PERITO
5700
FABIO ROGERIO SATOLO(OAB:
137259/SP)
CESAR OURIQUE DA SILVA
ALMEIDA
Isento de custas.
Intimado(s)/Citado(s):
- PROVERACO - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Em sessão telepresencial realizada em 27/10/2020, conforme
previsto nas Portarias Conjuntas GP - VPA - VPJ - CR nº
Relatório dispensado nos termos do art.852-I da CLT.
004/2020 e nº 005/2020 deste E. TRT,A C O R D A Mos
Magistrados da 11ª Câmara (Sexta Turma) do Tribunal Regional
do Trabalho da Décima Quinta Região em julgar o processo
nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação Unânime.
Composição: Exmos. Srs. DesembargadoresEDER SIVERS
(Relator) e LUIZ FELIPE PAIM DA LUZ BRUNO LOBO (Presidente)
e Exma. Sra. Juíza LAURA BITTENCOURT FERREIRA
RODRIGUES.
Ministério Público do Trabalho: Exmo.(a) Sr.(a) Procurador(a)
Ciente.
Sessão realizada em 27 de outubro de 2020.
EDER SIVERS
Desembargador Relator
RECURSO DO RECLAMANTE
Votos Revisores
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se
CONHECER do recurso ordinário interposto pelo reclamante e NÃO
, 04 de novembro de 2020.
O PROVER, tudo nos termos seguintes:
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Não foi comprovado o uso do
ANDERSON DE AMORIM BITENCOURT
Diretor de Secretaria
Processo Nº RORSum-0010466-14.2019.5.15.0012
Relator
EDER SIVERS
RECORRENTE
JOSE PAULIM PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO
FABIO ROGERIO SATOLO(OAB:
137259/SP)
RECORRENTE
PROVERACO - INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
JOSE EDEUZO PAULINO(OAB:
88375/SP)
RECORRIDO
PROVERACO - INDUSTRIA E
COMERCIO LTDA
ADVOGADO
JOSE EDEUZO PAULINO(OAB:
88375/SP)
RECORRIDO
JOSE PAULIM PEREIRA DA SILVA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 158698
produto "thinner" pelo reclamante para limpeza de telhas. A única
testemunha ouvida negou o uso do produto na empresa. Frise-se
que durante a perícia a reclamada apenas admitiu o uso do
mencionado produto para a retirada de etiquetas e não para a
limpeza de telhas. Logo, ainda que se admitisse a exposição a
agente insalubre, esta era meramente eventual, o que afasta o
pedido de pagamento do salário-condição. Aplicação analógica da
Súmula nº 340 do C. TST. A r. sentença deve ser mantida por seus
próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da
CLT.
RECURSODA RECLAMADA
Presentes os pressupostos de admissibilidade, decide-se