3118/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Dezembro de 2020
4452
do Trabalho.
reparação por dano moral,a serem atualizados a partir da data da
4. Recurso Extraordinário desprovido. TEMA 932. Tese de
publicação da sentença (assim considerada a data do arbitramento,
repercussão geral: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é
nos termos da Súmula n. 439 do TST), e acrescidos dos juros
compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo
legais, o que ficará a cargo da reclamada.
constitucional a responsabilização objetiva do empregador por
6-DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. Dispõe o art.
danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos
118 da Lei 8.213/91: “o segurado que sofreu acidente de trabalho
especificados em lei, ou quando a atividade normalmente
tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de
desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a
seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-
risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador
doença acidentário, independentemente da percepção do auxílio-
ônus maior do que aos demais membros da coletividade" (RE
acidente”. Sendo assim, admitindo-se a ocorrência da doença
828.040-DF, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJE 26.06.2020).
ocupacional (equiparada, para todos os fins jurídico-trabalhistas, a
Na situação em exame, reputa-se que as tarefas contratuais
acidente de trabalho), conforme reconhecido no laudo pericial,
executadas pela reclamante estavam expostas a risco ocupacional
verifica-se que, à época da dispensa, consumada em 04.01.2019, a
em grau superior àquele experimentado pela coletividade, em
autora era detentora de estabilidade provisória no emprego, a qual
atividade cotidiana, o que impõe a responsabilidade objetiva em
se estendera até 03.01.2020, já que a alta previdenciária ocorreu no
questão (labor commovimento de esforço estático do punho –
mesmo dia da rescisão contratual.
extensão - e preensão prolongada de objetos, bem como flexão e
Ademais, invoca-se, porquanto pertinente, o entendimento
extensão de cotovelo, que são considerados fatores de risco para
consubstanciado na parte final do inciso II da Súmula n. 378 do
epicondilite, além da existência de fatores de risco ocupacionais de
C.TST: “são pressupostos para a concessão da estabilidade o
acordo com as ferramentas ergonômicas para membros superiores
afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
– conforme laudo pericial ergonômico, às fls. 190-pdf)
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida,
De resto, ainda que o fato não ensejasse a mencionada
doença profissional que guarde relação de causalidade com a
responsabilidade objetiva, o empregador seria de qualquer modo
execução do contrato de emprego” (grifo do juízo) – sendo este o
obrigado a reparar o dano, porquanto configurada a culpa pelo
caso dos autos.
infortúnio, já que a reclamada não demonstrou cumprir
Diante do exposto, reputa-se nula a dissolução do contrato de
satisfatoriamente o seu dever geral de cautela, no sentido de
trabalho da obreira, consumada, de forma ilícita, no curso de
antecipar-se aos riscos ambientais do trabalho, reconhecendo-os,
período de estabilidade provisória no emprego. Consigne-se, no
avaliando-os e, consequentemente, controlando-os de forma eficaz.
entanto, que a via reintegratória não se mostra cabível ou factível,
No contexto de tais considerações, entende-se que os danos
na situação em apreço, uma vez que o período estabilitário já se
suportados pela reclamante são de responsabilidade objetiva do
encontra completamente esgotado.
empregador, o qual, sem prejuízo da referida tese, também agira
Sendo assim, a reintegração fica convertida em indenização
com culpa, pois não cumpriu satisfatoriamente seu dever geral de
salarial, nos termos da Súmula n. 396 do C. TST, mantendo-se os
cautela com relação à preservação da saúde e segurança da
efeitos da dissolução do contrato. Destarte, defere-se o pagamento
autora. Por ser sucumbente quanto ao objeto da perícia, condena-
da indenização correspondente aos salários do período
se a reclamada ao pagamento dos honorários periciais médicos e
compreendido entre a data da dispensa (04.01.2019) e a data do
ergonômicos, no valor de R$2.000,00, cada,deduzindo-se desse
término da estabilidade provisória acidentária (03.01.2020), que
montante os honorários prévios já levantados.
será calculada a partir do último salário básico contratual
5-DO DANO MORAL.No caso em exame, restou configurado o
(R$2.061,92), incluindo os valores atinentes ao 13° salário, férias
dano moral referido pela postulante, porquanto presumido o impacto
+/13 e ao FGTS+40%.
negativo em sua órbita subjetiva, decorrente da doença
7-DA
ocupacional, dos afastamentos do labor e de sua incapacidade
ADVOCATÍCIOS.Concedem-se à parte postulante os benefícios da
parcial e temporária para determinadas atividades.
justiça gratuita, porquanto configurados os requisitos estabelecidos
Por conseguinte, sopesando-se o quanto até aqui já foi
no parágrafo 3º do art. 790 da Consolidação das Leis do Trabalho,
considerado, e com fulcro nos escopos punitivos, compensatórios,
com a redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
satisfativos e pedagógicos da indenização em apreço, defere-se à
Com efeito, o "salário contratual básico" da autora, na situação em
postulante o pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de
apreço, é inferior ao valor referencial fixado em lei (40% do limite
Código para aferir autenticidade deste caderno: 160375
JUSTIÇA
GRATUITA.
DOS
HONORÁRIOS