3167/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Fevereiro de 2021
20082
apresentados pelo autor e não indicando as reclamadas, de forma
de veículos e cessão de mão de obra de motoristas, coordenação e
especificada, a existência de vício material, considero-os válidos
operação de transporte de materiais, nos termos da Lei nº
como meio de prova. Registro que o conteúdo dos mesmos será
11.442/2007, assumindo, dentre outras obrigações, a contratação e
apreciado em conjunto com os demais elementos de prova. Rejeito.
manutenção de todos os motoristas que prestassem serviços à
Furlong, conforme cláusula 14 do contrato em anexo.
Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos
Em defesa, a 3ª reclamada (VW), nega qualquer responsabilidade
O reclamante apresentou valores pecuniários correspondentes aos
sobre o contrato do autor, afirmando a existência de uma relação
pleitos e o valor atribuído à causa representa a somatória dos
comercial com a 2ª reclamada (Furlong), para execução de serviços
mesmos. Sendo assim, é improcedente a impugnação ofertada.
especializados de transporte de cargas. Diz desconhecer o autor e
Ademais, na fase de liquidação serão apontados os valores exatos
o 1º reclamado (Raimundo), não existindo suporte legal para sua
de acordo com o comando sentencial.
condenação subsidiária.
Pois bem.
Prescrição
Em depoimento pessoal o 1º reclamado, dono do caminhão,
Considerando as datas de admissão, demissão e ajuizamento da
declarou que contratou o autor para trabalhar como motorista no
ação não há prescrição a ser declarada.
período de 16.09.2016 a 11.02.2017, pagando-lheum valor fixo por
viagem, totalizando,em média, R$2.000,00 mensais (R$1.500,00 a
Vínculo de emprego
R$2.500,00). Ficou incontroverso que o reclamante trabalhava com
Narra o autor que foi contratado em 16.09.2016 pelo 1º reclamado
habitualidade, onerosidade e subordinação para o 1º réu, fazendo
(Raimundo), para exercer a função de motorista carreteiro para a 2ª
as viagens por ele determinadas, pelo valor por eles combinado.
reclamada (Furlong). Destaca que a 2ª ré contratou o 1º reclamado
Embora a empresa contratante dos serviços de transporte (Furlong)
que é uma interposta pessoa para exercer sua atividade-fim
fizesse contato direto com o reclamante para pedir os fretes, é certo
(transporte de cargas), o que é ilegal e contraria a Súmula 331 do
que assim agia porque o 1º reclamado – Raimundo (contratado),
C. TST, que dispõe que apenas pode ocorrer a contratação de
proprietário do caminhão, permitia.
serviços ligados a atividade-meio. Pleiteia, assim, o reconhecimento
Ficou evidenciado que havia uma relação de terceirização de
do vínculo de emprego com a 2ª reclamada (Furlong), nos termos
serviços de transportes entre a reclamada Furlong e o reclamado
do inciso I da Súmula 331 do C. TST, alegando que estaria
Raimundo (Transportador Autônomo), sendo que o reclamante foi
caracterizado vínculo direto com a tomadora de serviços (2ª ré),
contratado por este último, e que a VW era a tomadora e
além de pleitear a condenação solidária do 1º réu (Raimundo), e
beneficiária dos serviços.
subsidiária da 3a reclamada (Volkswagen).
Assim, de acordo com o conjunto probatório, ficou comprovado o
O 1º reclamado (Raimundo), em defesa, rechaça a pretensão,
vínculo de emprego do reclamante com o 1º reclamado (Raimundo),
aduzindo que o autor lhe prestou serviços como autônomo no
e a terceirização de serviços de transportes da Furlong para
período de 16.09.2016 a 11.02.2017, mediante o pagamento de
Raimundo, a qual foi considerada lícita pela decisão na ADC48,
R$120,00 por viagem. Destaca que firmou “Contrato de Prestação
tendo como tomadora a Volkswagen.
de Serviços de Transporte de Carga” com a 2ª ré (Furlong), fazendo
Entretanto, o autorpretende o reconhecimento de vínculo com a 2ª
carregamento em favor da 3ª reclamada (VW). Ressalta que presta
ré (Furlong), e de responsabilidade solidária do 1º reclamado
serviços em condições semelhantes para outras transportadoras,
(Raimundo) e subsidiária da 3a reclamada (Volswagen), e não há
utilizando-se de motoristas autônomos que se apresentam com
pedido subsidiário de reconhecimento de vínculo com o 1º réu.
interesse em fazer o carregamento. Esclarece que mantém uma
Como o Juízo está adstrito aos limites do pedido e da causa de
relação de parceria com tais motoristas, o mesmo ocorrendo no
pedir constantes da inicial, nos termos dos artigos 141 e 492 do
caso do autor. Aduz que o reclamante, enquanto lhe prestou
CPC, aplicados supletivamente ao processo do trabalho, julgo
serviços, estava em gozo de benefício previdenciário e que a
improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo com a
relação seria rescindida quando retornasse ao trabalho.
reclamada Furlong, e os demais pedidos, desse decorrentes.
A 2ª reclamada (Furlong) aduz que a real empregadora do autor é o
Improcede também o pedido de responsabilidade solidária do
1º réu (Raimundo), enfatizando que celebrou “Contrato de
reclamado Raimundo e de responsabilidade subsidiária da
Prestação de Serviços de Transporte de Carga”, pelo qual o 1º réu
reclamada Volkswagen, visto que a decisão da ADC48 considerou
foi contratado para prestação deserviços terceirizados de locação
lícita a terceirização de serviços.
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