3168/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Fevereiro de 2021
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
PERITO
PAULO HENRIQUE DE
OLIVEIRA(OAB: 136460/SP)
MAICK WALACE AGOSTINHO - ME
MAICK WALACE AGOSTINHO(OAB:
261696/SP)
MAICK WALACE AGOSTINHO
MAICK WALACE AGOSTINHO(OAB:
261696/SP)
MAICK WALACE AGOSTINHO &
AGOSTINHO LTDA - ME
MAICK WALACE AGOSTINHO(OAB:
261696/SP)
ANTONIO JOSE LUCAS
4337
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Intimado(s)/Citado(s):
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do
- MAICK WALACE AGOSTINHO
agravo.
MÉRITO
CORREÇÃO MONETÁRIA
PODER JUDICIÁRIO
Sem razão.
JUSTIÇA DO
Pugna a exequente pela reforma da r. decisão de origem em
relação ao índice de correção monetária, pleiteando a aplicação do
IPCA-E a partir de julho/2009.
No entanto, tratando-se de matéria cognoscível de ofício, o r.
PODER JUDICIÁRIO
decisório merece ainda outros reparos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Quanto a correção monetária, aplica-se a modulação reconhecida
em decisão do E. STF, sem sessão realizada em 18/12/2020, que,
no exame das ADC 58 e 59 e das ADI's 5.8867 e 6021, conferiu
interpretação conforme a Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899,
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO
6ªTURMA - 11ªCÂMARA
§4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, nos
seguintes termos: incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a
partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código
Civil).
AGRAVO DE PETIÇÃO
Reforma-se.
PREQUESTIONAMENTO
Processo nº: 0012206-67.2015.5.15.0102
Agravante: Samira Veriato Rangel
Agravado: Maick Walace Agostinho - ME
Agravado: Maick Walace Agostinho
Agravado: Maick Walace Agostinho & Agostinho Ltda - ME
Origem: 2° Vara do Trabalho de Taubaté
Juiz Sentenciante: Otávio Lucas de Araújo Rangel
(mc)
Inconformada com a r. sentença (id. 87e7fd9), agrava de petição a
exequente (id. cc0105b). Pretende a reforma da decisão em relação
ao índice de correção monetária.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 163333
Tem-se por prequestionadas todas as matérias (OJ nº 118 da
SDI-1 C. TST), ficando desde já advertidas as partes quanto à
oposição de medidas meramente protelatórias, que poderão
implicar condenação à multa prevista no art. 1.026, §2º do
NCPC.