3183/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 16 de Março de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
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Contraminuta não foi apresentada.
grupo econômico com a empresa C.L.C, já que não se tratava de
É o relatório.
sócio da executada.
De outra sorte, não se nega que o Sr. Clodoado e Maria Conceição
também são sócios da empresa L. B. Auto Adesivos (fls. 33), mas
também inexiste qualquer demonstração de relação do referido
VOTO
estabelecimento com a executada.
Conheço do Agravo de Petição, pois preenchidos os pressupostos
Portanto, não existem elementos para configuração de grupo
de admissibilidade.
econômico.
SUCESSÃO/GRUPO ECONÔMICO
Quanto à existência de sucessão, igualmente há fragilidade nas
Alega o exequente que a empresa C.L.C Artes Gráficas Ltda deve
assertivas recursais.
compor o polo passivo, seja em razão da sucessão ou da formação
A semelhança dos objetos sociais da empresa C.L.C Artes Gráficas
de grupo econômico.
e da executada realmente existe, mas é o único elemento nos
Aduz que por ocasião da elaboração do laudo pericial na fase de
autos, não se afigurando suficiente ao acolhimento da sucessão.
conhecimento, em 12/07/2010, constou que a empresa Danisil
As fichas da Jucesp indicam que o endereço da executada não é o
estava localizada na Rua Antônio Borges, nº 131, Jardim Chapadão
mesmo da empresa indicada pelo autor como sucessora e repita-se,
e que em julho de 2010, a empresa C.L.C Artes Gráficas estava
o autor não juntou cópia daquele laudo que encontra-se no
estabelecida no mesmo local. Acrescenta que o Sr. Clodoaldo,
processo físico e que supostamente indicaria a identidade dos
sócio da C.L.C compareceu à audiência como preposto da
endereços, nem há outros elementos indicando que tenha havido a
executada e que Clodoaldo e Maria Conceição também são sócios
transferência do estabelecimento da executada para a empresa CC.
proprietários da empresa L. B Auto Adesivos Comércio e
Registre-se que em consulta ao Google, consta o endereço da
Representação Ltda.
executada como R Sessenta E Tres, 1180, Pq.Via Norte, Campinas,
Razão não lhe assiste.
SP, CEP 13065040, Brasil, diverso do endereço indicado na ficha
Primeiramente, destaque-se que o agravante não juntou o referido
da Jucesp da empresa C.L.C, que se pretende incluir no polo
laudo pericial que está anexado no processo físico e que segundo
passivo.
alega, demonstraria o mesmo endereço das empresas.
Quanto ao fato de ter sido incluída a empresa C.L.C em outro feito
O presente feito tramita pelo sistema do pje, cabendo à parte a
trabalhista movido em face de Danisil, o autor sequer indica os
juntada dos documentos necessários para demonstrar suas
argumentos que ensejaram aquela inclusão.
alegações.
Portanto, diante do que consta nesses autos, mantenho o
Portanto, apenas consta dos autos a afirmativa do exequente de
indeferimento do requerimento de inclusão da empresa C.L.C Artes
que há indicação no processo físico do mesmo endereço das rés,
Gráficas Ltda.
sem qualquer documento comprobatório.
Nada a reparar.
Ademais, extrai-se que a executada Danisil Artes Gráficas Ltda EPP possui em seu quadro societário os sócios Diolinda Pacheco e
José Daniel Fernandes Pisco, e a empresa que o exequente
pretende incluir no polo passivo (C.L.C), embora possua objeto
CONCLUSÃO
social semelhante, possui como sócios o Sr. Clodoado Lino Correia
Pelo exposto, decido: conhecer do Agravo de Petição do
e Maria Conceição Inácio Correia(fl.30), ou seja, inexiste qualquer
reclamante RENATO NOBRE DA SILVA e não o prover, conforme
identidade de sócios, não restando também demonstrada qualquer
fundamentação.
relação entre eles.
O autor menciona que o Sr.Clodoaldo teria se apresentado como
gerente por ocasião da perícia técnica, elaborada no processo físico
e como preposto em audiência, contudo, sequer comprova as
alegações.
Ademais, ainda que o Sr. Clodoaldo tenha se apresentado como
gerente da empresa Danisil por ocasião daquela perícia ou como
preposto, não permite concluir, por si só, pela existência de um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164358
Sessão Extraordinária Telepresencial realizada em 11 de março de