3211/2021
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Abril de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
250
processo nos termos do voto proposto pelo (a) Exmo (a). Sr (a).
RECORRIDO:
FRADEMIR
COSTA
RAMOS,
W
S
Relator (a).
DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS DO VALE DO PARAIBA
Votação unânime.
LTDA - EPP, ADILSON LEITE
Procurador ciente.
RELATOR: OSÉAS PEREIRA LOPES JUNIOR
FÁBIO BUENO DE AGUIAR
DESEMBARGADOR RELATOR
W S DISTIRBUIDORA DE EMBALAGENS DO VALE DO
PARAIBA LTDA e ADILSON LEITE, qualificados e inconformados
CAMPINAS/SP, 28 de abril de 2021.
com a r. Sentença de origem, recorrem ordinariamente.
A primeira, com as razões de fls. 249/254, afirmando entendimento
HENRIQUE ALVES DE SOUSA
equivocado no reconhecimento de vínculo entre o recorrido e o
Diretor de Secretaria
reclamado Adilson Leite, posto não comprovados os requisitos
indispensáveis ao reconhecimento da relação de emprego. Afirma
Processo Nº ROT-0010222-89.2018.5.15.0119
Relator
OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR
RECORRENTE
ADILSON LEITE
ADVOGADO
CAROLINA DE FREITAS
NORONHA(OAB: 309755/SP)
RECORRENTE
W S DISTRIBUIDORA DE
EMBALAGENS DO VALE DO
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO MOREIRA MIGUEL
JUNIOR(OAB: 322716/SP)
ADVOGADO
VITOR ALESSANDRO DE PAIVA
PORTO(OAB: 228801/SP)
RECORRIDO
FRADEMIR COSTA RAMOS
ADVOGADO
LUIZ FERNANDO CABRAL
GOMES(OAB: 354896/SP)
ADVOGADO
GUSTAVO DE CAMARGO
PIRES(OAB: 267337/SP)
RECORRIDO
W S DISTRIBUIDORA DE
EMBALAGENS DO VALE DO
PARAIBA LTDA - EPP
ADVOGADO
ANTONIO MOREIRA MIGUEL
JUNIOR(OAB: 322716/SP)
ADVOGADO
VITOR ALESSANDRO DE PAIVA
PORTO(OAB: 228801/SP)
RECORRIDO
ADILSON LEITE
ADVOGADO
CAROLINA DE FREITAS
NORONHA(OAB: 309755/SP)
que Adilson Leite prestava trabalho de natureza autônoma em
relação a si e, da mesma forma, o reclamante, que tão somente
prestava os chamados "bicos", sem habitualidade, ou pessoalidade.
O segundo, com as razões de fls. 261/270, também invoca a não
comprovação dos requisitos do art. 3º, da CLT, descabendo o
reconhecimento da existência de relação de emprego.
O recurso interposto pelo segundo recorrente teve seu seguimento
originalmente negado, o que impôs o manejo de agravo de
instrumento o qual, processado, foi provido.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Regularizado o feito, vem a julgamento.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
VOTO
- ADILSON LEITE
CONHECIMENTO
Conheço dos recursos, posto preenchidos os pressupostos de
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
admissibilidade. Concedida gratuidade da Justiça ao segundo
recorrente, conforme v. Acórdão que apreciou o Agravo de
Instrumento interposto e providenciados os devidos recolhimentos,
PROCESSO nº 0010222-89.2018.5.15.0119 (ROT)
custas e depósito recursal, pela primeira reclamada, conforme se vê
RECORRENTE: W S DISTRIBUIDORA DE EMBALAGENS DO
a fls. 255/258 dos autos.
VALE DO PARAIBA LTDA - EPP, ADILSON LEITE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 165938
DA LEI 13.467/17