3223/2021
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
15845
2. R$ 1.000,00 de indenização por dano moral;
3. 5% de honorários advocatícios, sobre o valor que resultar da
liquidação.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
- TUTELA ANTECIPADA:
Fica mantida a tutela antecipada deferida pela 1ª Vara da Comarca
de Guariba do TJSP (págs. 48/49), para que a requerida CONAFER
se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f9b928
proferida nos autos.
SENTENÇA
previdenciário do autor, sob pena de pagamento de multa diária de
R$ 100,00, limitada ao montante de R$ 10.000,00, revertida em
Vistos, etc.
Relatório dispensado nos termos do art. 852-I da CLT.
favor do requerente.
DECIDE-SE
- PROVIDÊNCIAS FINAIS:
Apuração por cálculos observando-se as épocas próprias e a
variação salarial, acrescidas de correção monetária, com
aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento,
a taxa SELIC, conforme julgamento proferido pelo E. STF nas ADI's
5867 e 6021 e nas ADC’s 58 e 59, autorizadas as retenções legais
nos termos dos Provimentos 1/96 e 3/05 da E. Corregedoria Geral
da Justiça do Trabalho (Decreto-lei 509/69).
Os juros de mora são devidos desde o ajuizamento da ação e já
estão englobados pela SELIC (conforme entendimento do STJ em
sede de Recurso Especial repetitivo: REsp. 1.136.733/PR).
Diante da condenação em restituição de descontos e parcela
indenizatória, não há recolhimentos previdenciários e fiscais.
Custas pela requerida, calculadas sobre o valor arbitrado à
condenação de R$ 1.800,00, no importe de R$ 36,00.
PRELIMINARES
MEDIDA SANEADORA
As reclamações distribuídas até 10.11.2017, antes da entrada em
vigor da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista), serão processadas
segundo as normas vigentes na data do ajuizamento em relação a:
(a) concessão de justiça gratuita; (b) sucumbência, inclusive
recíproca; (c) custas processuais; (d) despesas processuais e (e)
honorários periciais, inclusive os prévios.
As demais normas processuais que não resultem em ônus para os
litigantes serão aplicadas imediatamente a partir da vigência da
nova lei.
No tocante às normas de direito material, serão aplicadas aquelas
vigentes na época do contrato de emprego existente entre as
partes.
No caso, distribuída a presente reclamação após 10.11.2017,
Intimem-se as partes.
aplicável o disposto na Lei nº 13.467/17.
JABOTICABAL/SP, 14 de maio de 2021.
ANDREA MARIA PFRIMER FALCAO
Juíza do Trabalho Titular
REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA REQUERIDA, REVELIA e
CONFISSÃO
O autor afirma que o procurador da requerida CONAFER é inscrito
Processo Nº ATSum-0010240-84.2021.5.15.0029
AUTOR
MATOZINHOS FERNANDES
ADVOGADO
SAULO EMANUEL ATIQUE(OAB:
218159/SP)
ADVOGADO
MARCOS WILLIAN ARAUJO DA
SILVA(OAB: 429420/SP)
ADVOGADO
SAULO EMMANUEL ATIQUE
FILHO(OAB: 392737/SP)
RÉU
CONAFER CONFEDERACAO
NACIONAL DOS AGRICULTORES
FAMILIARES E
EMPREEND.FAMI.RURAIS DO
BRASIL
ADVOGADO
WERBERTE BARROS REZENDE
CARVALHO(OAB: 11535/AL)
na OAB de Goiás, atua em mais de 05 processos no Estado de São
Paulo e não possui inscrição suplementar, o que configura vício de
representação, nos termos do art. 10, § 2º da Lei 8.906/94. Requer
a decretação de revelia e confissão da requerida, págs. 122/123.
Constam 02 advogados na procuração juntada pela ré à pág. 82 e
não foi demonstrada, pelo autor, a atuação dos procuradores e mais
de 05 processos no Estado de São Paulo.
Além disso, considerando-se o jus postulandi nesta Justiça
Especializada, eventual irregularidade na representação não
configura revelia e confissão, art. 791 da CLT.
Intimado(s)/Citado(s):
- MATOZINHOS FERNANDES
Código para aferir autenticidade deste caderno: 166752
Rejeita-se o pedido do autor.