3328/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Outubro de 2021
e indenizatória deferidas na decisão condenatória, conforme
AUTOR
ADVOGADO
RÉU
RÉU
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
ADVOGADO
376 da SBDI-1 do TST.
ADVOGADO
RÉU
ADVOGADO
previdenciária sobre o valor do acordo, respeitada a
proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial
O mesmo se aplica aos honorários periciais e custas processuais.
Considerando que a sentença já transitou em julgado, caberá à
21123
JONAS PINTO NUNES
MARIA SUZUKI(OAB: 24669/SP)
ALFREDO BARBOSA DE OLIVEIRA
POSTO DE ABASTECIMENTO
SHEKINAH LTDA - EPP
FERNANDO NUNES MENEZES(OAB:
279108/SP)
ELI MUNIZ DE LIMA(OAB: 128711/SP)
ROSENI RIBEIRO DA SILVA
FERNANDO NUNES MENEZES(OAB:
279108/SP)
reclamada o ônus de arcar, ainda, com os honorários periciais e
custas processuais, conforme valores apontados nao demonstrativo
Intimado(s)/Citado(s):
- POSTO DE ABASTECIMENTO SHEKINAH LTDA - EPP
- ROSENI RIBEIRO DA SILVA
de ID d760471 .
Desnecessária a intimação do INSS, porquanto o valor do tributo
não suplanta o valor fixado em R$ 20.000,00, conforme Portaria MF
nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, em consonância
PODER JUDICIÁRIO
com o Comunicado GP-CR n.º 03/2011, do E. TRT da 15ª Região.
JUSTIÇA DO
O cumprimento integral da avença será presumido se os
reclamantes não se manifestarem no prazo de 30 dias após a
presente homologação.
INTIMAÇÃO
Eventual inadimplemento do acordo deverá ser noticiado pela parte
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3860771
reclamante, pleiteando a respectiva execução, nos termos do artigo
proferida nos autos.
876 e seguintes da CLT, caso em que o feito retornará ao estágio
DECISÃO
em que hoje se encontra, com dedução das quantias eventualmente
Vistos, etc.
pagas.
HOMOLOGO o acordo noticiado nos autos para que surtam seus
Entretanto, na hipótese dos exequentes noticiarem incorretamente
efeitos legais e jurídicos, nos termos e na forma ali constantes.
referido descumprimento, responderão, nestes autos, pelos
Com o recebimento do montante convencionado, os exequentes
prejuízos que der causa à executada, em razão das medidas acima
darão quitação quanto ao objeto do processo e ao extinto contrato
citadas.
de trabalho.
O pagamento dos honorários periciais, recolhimentos
O acordo foi celebrado após o trânsito em julgado da sentença, não
previdenciários e custas processuais deverá ser comprovado nos
podendo prejudicar o direito da União ao recebimento das
autos no prazo de 30 dias após o cumprimento do acordo, sob pena
contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de
de prosseguimento da execução.
natureza salarial discriminadas no decisum. É devida a contribuição
Consigne-se a existência de valores bloqueados, conforme extrato
previdenciária sobre o valor do acordo, respeitada a
de ID 3fb1356.
proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial
Cumprido o acordo e as demais cominações, tornem os autos
e indenizatória deferidas na decisão condenatória, conforme
conclusos para levantamento das restrições existentes nos autos e
entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº
extinção do feito.
376 da SBDI-1 do TST.
Intimem-se.
O mesmo se aplica aos honorários periciais e custas processuais.
REGISTRO/SP, 13 de outubro de 2021.
Considerando que a sentença já transitou em julgado, caberá à
GUSTAVO NAVES GUIMARAES
Juiz do Trabalho Substituto
IYC
Processo Nº ATSum-0000739-35.2011.5.15.0069
AUTOR
MALVINA ALVES MAGALHAES
ADVOGADO
MARIA SUZUKI(OAB: 24669/SP)
AUTOR
JOSIANE DE OLIVEIRA LIMA
ADVOGADO
MARIA SUZUKI(OAB: 24669/SP)
AUTOR
HAMILTON DIAS LOPES
ADVOGADO
MARIA SUZUKI(OAB: 24669/SP)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172571
reclamada o ônus de arcar, ainda, com os honorários periciais e
custas processuais, conforme valores apontados nao demonstrativo
de ID d760471 .
Desnecessária a intimação do INSS, porquanto o valor do tributo
não suplanta o valor fixado em R$ 20.000,00, conforme Portaria MF
nº 582, de 11/12/2013, do Ministério da Fazenda, em consonância
com o Comunicado GP-CR n.º 03/2011, do E. TRT da 15ª Região.
O cumprimento integral da avença será presumido se os
reclamantes não se manifestarem no prazo de 30 dias após a