3443/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 30 de Março de 2022
5107
Intimado(s)/Citado(s):
- RITA DE CASSIA BORGES DE OLIVEIRA
Ministério Público do Trabalho: Exmo(a). Sr(a). Procurador(a)
ciente.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do
JUSTIÇA DO
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o
processo nos termos do voto proposto pelo Exmo. Sr. Relator.
Votação unânime.
PROCESSO nº 0010120-07.2021.5.15.0008 (ROT)
RECORRENTE: RITA DE CASSIA BORGES DE OLIVEIRA,
MUNICIPIO DE SAO CARLOS
RECORRIDO: RITA DE CASSIA BORGES DE OLIVEIRA,
MUNICIPIO DE SAO CARLOS
RELATOR:DESEMBARGADOR ROBERTO NOBREGA DE
MANOEL LUIZ COSTA PENIDO
Juiz Relator
ALMEIDA FILHO
pfc
Inconformadas com a r. sentença de parcial procedência, recorrem
as partes: a reclamante busca a invalidade da escala 12x36, a
integração do prêmio assiduidade ao 14º salário, o deferimento dos
benefícios da justiça gratuita e a exclusão dos honorários
advocatícios ao município; o reclamado, por sua vez, requer a
Votos Revisores
aplicação do divisor 220, a exclusão da condenação relativa aos
feriados e adicional noturno, a reforma no tocante aos honorários
advocatícios.
Contrarrazões apresentadas e parecer do Ministério Público do
Trabalho, nos termos regimentais pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
CAMPINAS/SP, 30 de março de 2022.
GILBERTO GONCALVES DE ALMEIDA
Diretor de Secretaria
Processo Nº ROT-0010120-07.2021.5.15.0008
Relator
ROBERTO NOBREGA DE ALMEIDA
FILHO
RECORRENTE
MUNICIPIO DE SAO CARLOS
RECORRENTE
RITA DE CASSIA BORGES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
REINALDO FERNANDES
ANDRE(OAB: 342816/SP)
RECORRIDO
RITA DE CASSIA BORGES DE
OLIVEIRA
ADVOGADO
REINALDO FERNANDES
ANDRE(OAB: 342816/SP)
RECORRIDO
MUNICIPIO DE SAO CARLOS
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
VOTO
DA ADMISSIBILIDADE
Conheço dos recursos porque presentes os pressupostos de
admissibilidade.
MERITO
RECURSO DA RECLAMANTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Ressalto, de início, que as regras de direito processual com efeito
material - como aquelas relativas à assistência judiciária gratuita são as vigentes no momento do ajuizamento da ação, em razão do
princípio do devido processo legal e da segurança jurídica, sendo
assim, aplicável a Lei n. 13.467/2017 até este momento processual,
porque a ação foi proposta já na sua vigência.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 180513