3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
1656
v. decisão recorrida, descumprindo os requisitos previstos no art.
896, § 8º, da CLT.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e
JUSTIÇA DO TRABALHO
completa exposição da hipótese de cabimento do recurso
excepcional, o que não ocorreu no presente caso.
Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-1089196.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-
RECURSO DE REVISTA
40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-
ROT-0011851-65.2021.5.15.0096 - 8ª Câmara
52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-
Tramitação Preferencial
25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-
Lei 13.467/2017
11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.
Recorrente(s): 1. ESTADO DE SAO PAULO
2. GILMACIO FERREIRA SILVA
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): 2. ANGELO JOSE SOARES (SP - 91774)
Publique-se e intimem-se.
Campinas-SP, 04 de novembro de 2022.
Recorrido(a)(s): 1. GILMACIO FERREIRA SILVA
2. ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA PEIXOTO GIORDANI
Desembargador do Trabalho
PATRIMONIAL EIRELI
3. ESTADO DE SAO PAULO
Vice-Presidente Judicial
/msh
Advogado(a)(s): 1. ANGELO JOSE SOARES (SP - 91774)
CAMPINAS/SP, 04 de novembro de 2022.
Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
JOSE FERNANDO VIEIRA DE GODOY
Assessor
Recurso de: ESTADO DE SAO PAULO
Processo Nº ROT-0011851-65.2021.5.15.0096
FRANCISCO ALBERTO DA MOTTA
PEIXOTO GIORDANI
RECORRENTE
GILMACIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO
ANGELO JOSE SOARES(OAB:
91774/SP)
RECORRENTE
ESTADO DE SAO PAULO
RECORRIDO
GILMACIO FERREIRA SILVA
ADVOGADO
ANGELO JOSE SOARES(OAB:
91774/SP)
RECORRIDO
ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE
SEGURANCA PATRIMONIAL EIRELI
RECORRIDO
ESTADO DE SAO PAULO
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Relator
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436,
item I/TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Responsabilidade Solidária / Subsidiária / Tomador de Serviços /
Terceirização / Ente Público.
O v. acórdão reconheceu a responsabilidade subsidiária da 2ª
Intimado(s)/Citado(s):
reclamada, por constatar que o ente público não se desincumbiu de
- ATENTO SAO PAULO SERVICOS DE SEGURANCA
PATRIMONIAL EIRELI
seu ônus de demonstrar que fiscalizou suficientemente o
cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada,
restando configurada sua culpa "in vigilando".
Quanto à possibilidade de responsabilização subsidiária do ente
PODER JUDICIÁRIO
público, o v. acórdão decidiu em conformidade com a Súmula 331,
JUSTIÇA DO
V, do C. TST e seguiu a diretriz traçada pelo STF no julgamento do
leading case RE 760931, que fixou no TEMA 246 a seguinte tese
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