3644/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Janeiro de 2023
4925
PAULINIA/SP, 17 de janeiro de 2023.
OSEAS PEREIRA LOPES JUNIOR
INSS parte empregado
R$
140,23
R$
0,00
Crédito líquido em 30.11.2022
R$
24.305,16
INSS – parcela empregado
R$
140,23
INSS – parcela empregador/SAT R$
499,08
Juiz do Trabalho Titular
JSSBR
Imposto de
Processo Nº ATSum-0010805-68.2021.5.15.0087
AUTOR
CAROLINA DE CARVALHO MARTINS
ADVOGADO
ROSANGELA FRASNELLI
GIANOTTO(OAB: 184488/SP)
RÉU
JVL - CLINICA MEDICA EIRELI - ME
RÉU
JVL POLICLINICA E ODONTOLOGIA
MEDICA EIRELI
renda
Intimado(s)/Citado(s):
- CAROLINA DE CARVALHO MARTINS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Total INSS devido em
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ddb5b40
30.11.2022
R$
639,31
proferida nos autos.
Custas processuais atualizadas no importe de R$ 498,89
DECISÃO
(quatrocentos e noventa e oito reais e oitenta e nove centavos)
,válidas para 30.11.2022, a serem quitadas pelas reclamadas com
HOMOLOGO os cálculos apresentados pela reclamante, para que
produza os legais e jurídicos efeitos, fixando o montante
condenatório em R$ 24.445,39 (vinte e quatro mil, quatrocentos e
quarenta e cinco reais e trinta e nove centavos), válidos para
30.11.2022 e atualizáveis até a data do efetivo pagamento
solidariamente pela 1ª reclamada JVL - CLINICA MEDICA
EIRELI - ME e pela 2ª reclamada JVL POLICLÍNICA E
ODONTOLOGIA MÉDICA EIRELI , conforme discriminação abaixo:
atualização monetária até a data do efetivo pagamento.
Os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão ser
comprovados nos autos, através de guia GPS e DARF, em 02(duas)
vias, nos termos do art.1º, do capítulo RECO, do Provimento nº
05/98.
Considerando que o valor do tributo é inferior a R$ 20.000,00 (vinte
mil reais), desnecessária a intimação da União Federal, nos termos
da portaria MF Nº 582, de 11/12/2013.
Cite(m)-se o(s) executado(s) JVL - CLINICA MEDICA EIRELI Principal
R$
21.256,86
ME e JVL POLICLÍNICA E ODONTOLOGIA MÉDICA EIRELI para
pagamento/garantia da presente execução.
Para tanto, DETERMINO que a citação se dê por via postal
Juros de mora
R$
0,00
simples, nos termos de recomendação da Corregedoria deste E
TRT, Provimento GP-CR Nº 01/2019, consignando que será
presumido o recebimento em 48 (quarenta e oito) horas da
Hon. advocatícios do patrono do
R$
3.188,53
autor
postagem, conforme jurisprudência do T.S.T., Súmula nº 16.
Negativa a intimação postal, fica desde já deferida a expedição
de edital.
Total bruto
R$
24.445,39
Em caso de pagamento, ou seja, de não oposição de embargos,
o(a) executado(a) deverá:
a) fazer depósito judicial referente aos honorários periciais, se
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