2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
1931
advocatícios sucumbenciais. Recurso provido, no particular.
forma do artigo 322 do CPC: O pedido deve ser certo. § 1º-
(Processo: RO - 0000549-80.2015.5.06.0005, Redator: Maria Clara
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária
Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 21/05/2018,
e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
Terceira Turma, Data da assinatura: 23/05/2018) (TRT-6 - RO:
De modo que não é extra petita a sentença que defere pedido de
00005498020155060005, Data de Julgamento: 21/05/2018, Terceira
honorários, embora ausente pedido explicito. (TRT-4 - RO:
Turma).
00005685720135040023, Data de Julgamento: 13/07/2016, 1a.
Com a reforma trabalhista foi acrescentado à CLT, o artigo 791-A, o
Turma)"
qual dispõe:
No caso dos autos, ocorreu a improcedência total dos pedidos.
" Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
Dessa forma, uma vez que a presente Reclamação foi ajuizada
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/17, que ocorreu no dia
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
11.11.2017, e considerando que houve a improcedência total dos
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
pedidos, e, observando-se os parâmetros do § 2.º, artigo 791-A (em
obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
especial o inciso IV, e que a reclamante foi confesso), da CLT,
da causa.
defiro os honorários de sucumbência, no percentual de 5%, em
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a
favor do advogado do demandado, a ser calculado sobre o valor
Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou
atribuído a causa, a cargo da reclamante.
substituída pelo sindicato de sua categoria.
Do dispositivo
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
ISTO POSTO, decide o Juízo da 6.ª Vara do Trabalho de São Luis
I - o grau de zelo do profissional;
(MA), conceder a reclamante os benefícios da justiça gratuita e
II - o lugar de prestação do serviço;
julgar IMPROCEDENTES os demais pedidos formulados na
III - a natureza e a importância da causa;
presente Reclamação ajuizada por SILVIA NASCIMENTO DOS
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
SANTOS em face de MATEUS SUPERMERCADOS S.A., na forma
o seu serviço.
da fundamentação anteriormente expendida, que é parte integrante
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários
deste dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os
Honorários de sucumbência, no percentual de 5%, em favor do
honorários.
advogado do demandado, a ser calculado sobre o valor atualizado
Verifica-se que a reforma trabalhista passou a prever honorários
da causa, a cargo da reclamante.
sucumbenciais para advogados na seara trabalhista no limite de 5%
Custas de R$ 660,91, calculadas sobre o valor atribuído à causa,
a 15% da liquidação da sentença, do proveito econômico ou do
pela Reclamante, porém dispensadas, em face do deferimento da
valor da causa atualizado nos casos em que não for possível a
justiça gratuita a mesma.
mensura.
Notifiquem-se as partes.
Entretanto, o parágrafo 3º do artigo 791-A dispõe que haverá
honorários recíprocos quando ocorrer procedência parcial, sendo
vedada, porém a compensação entre estes.
Assinatura
A sucumbência recíproca ocorrerá quando o reclamante obtiver
SAO LUIS, 5 de Dezembro de 2018
apenas parte de seus pedidos deferidos, de modo que há vitória
parcial, já que vence nestes pedidos deferidos, ao mesmo tempo
em que perde para o reclamado naqueles pedidos indeferidos.
Nessa hipótese, o reclamante deverá pagar os honorários
advocatícios sucumbenciais referente ao pedido indeferido para o
reclamado, ao mesmo passo que o reclamado deverá pagar os
honorários sobre os pedidos em que foi vencido.
Registre-se que a condenação em honorários de sucumbência é
devida, ainda que não haja formulação de pedido expresso na
inicial, conforme se verifica da decisão abaixo:
"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA EXTRA PETITA. Na
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127448
ELZENIR LAUANDE FRANCO
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
Processo Nº RTOrd-0072600-87.2009.5.16.0016
AUTOR
MANOEL FRANCISCO DA SILVA
ADVOGADO
IONARA PINHEIRO BISPO(OAB: 6108
-A/MA)
RÉU
ALCOA ALUMINIO S/A
ADVOGADO
LEANDRO DE ABREU CALDAS(OAB:
7365/MA)
ADVOGADO
BRUNO SAULNIER DE
PIERRELEVEE VILACA(OAB:
11502/MA)
RÉU
ABALCO SA