1413/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2014
FUNDAMENTAÇÃO
2.1.ADMISSIBILIDADE
Conheço parcialmente do agravo de petição interposto pela
reclamante, não o conhecendo quanto à formação de grupo
econômico, por supressão de instância, porquanto não houve
pronunciamento quanto a este pedido na decisão impugnada.
Explico.
A autora, às fls. 432-437, peticionou requerendo a declaração de
sucessão empresarial pela empresa CN Auto S/A (CNPJ
03.786.695/0001-77), ao argumento de que esta possui sócio em
comum com a executada Ásia Motors do Brasil S/A, a saber, o Sr.
Washington Armênio Lopes.
O juízo de origem deferiu o pedido autoral (fl. 480), com base nos
documentos acostados, bem como no estado de insolvência da
reclamada. No ensejo, determinou o juízo a inclusão da CN Auto
S/A no pólo passivo da presente reclamatória.
Após o recebimento da ordem de citação para pagamento (fl. 584),
CN Auto S/A, às fls. 486-495, apresentou exceção de préexecutividade, aduzindo, em síntese, que não houve sucessão, pois
“não houve transferência da universalidade econômico-jurídica” das
executadas originais para a ora agravante. Sustenta que as
reclamadas pertencem à empresa Kia Motors, a qual é controlada
pela Hyundai Motor Brasil. Afirma que a CN Auto S/A foi formada a
partir da aquisição em 2007 pela Omni Holding de quase todas as
cotas sociais da empresa Pearl Participações Ltda que, por sua vez,
tinha como sócias as empresas Skill Participações e Pedro Armênio
Pereira Lopes. Por fim, aduz que a CN Auto S/A é uma empresa
importadora de carros chineses, que “acoplou duas marcas
disponíveis no mercado porque não levadas a registro – towner e
topic”, e a Asia Motors “é importadora de carros COREANOS,
ligados à KIA e HYUNDAI, RIVAIS DE MERCADO (E NÃO
SUCESSORES!!!)”
Diante das informações, o juízo de origem julgou procedente o
pedido e determinou a exclusão da agravada do pólo passivo da
demanda, nos seguintes termos:
“(...) A documentação juntada aos autos pelo excepto só faz prova
de que a excipiente CN AUTO S/A não pode ser declarada
sucessora de ASIA MOTORS DO BRASIL S/A, uma vez que a
situação posta não se encaixa na hipótese de sucessão
empresarial, haja vista a ausência de transferência do patrimônio da
sucedida, a não utilização dos mesmos equipamentos, fundo de
comércio e empregados.
Em que pese o fato da existência de participação de Washington
Armênio Lopes em todas as empresas mencionadas às fls 435, não
restou comprovada a continuidade do mesmo negócio e até mesmo
a ligação entre ASIA MOTORS e a CN AUTO S/A.
Aliás, o que o documento de fls 439 demonstra, é a compra da ASIA
MOTORS BRASIL S/A pela KIA MOTORS, que por sua vez, passou
a ser controlada pela HYUNDAI MOTOR BRASIL, nenhuma relação
havendo com a CN AUTO S/A.
O fato de ter havido a suposta "compra do nome" e dos direitos de
fabricação apenas do veículo Topic, por Washington Lopes,
noticiada à fl. 439, por si só, não configura sucessão em relação às
empresas das quais Washington Lopes atualmente é sócio.
Ademais, como já salientado à fl. 640 a CN AUTO S.A surgiu da
transformação da empresa PEARL PARTICIPAÇÕES LTDA; na
criação da CN AUTO S.A o capital social foi distribuído à SKILL
PARTICIPAÇÕES S.A e PEDRO ARMENIO PEREIRA LOPES, que
passaram a ser detentores de 5 milhões de quotas, e OMNI
HOLDING LTDA, que passou a ser detentora de 6 milhões de
quotas.
Embora a executada não tenha juntado os contratos sociais de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 73193
384
PEARL PARTICIPAÇÕES LTDA e SKILL PARTICIPAÇÕES S.A, o
documento de fl. 503 comprova que os sócios de PEARL
PARTICIPAÇÕES LTDA eram justamente SKILL PARTICIPAÇÕES
S.A (cujo diretor era Washington Armênio Lopes) e PEDRO
ARMENIO PEREIRA LOPES.
Entretanto, os contratos sociais da empresa OMNI HOLDING LTDA
fls. 651/788 demonstram que não havia qualquer relação desta com
a ASIA MOTORS DO BRASIL S.A. OMNI HOLDING LTDA é
empresa que existe no mercado desde 1973, sendo que até
13/08/2001 tinha como razão social TOTAL S.C LTDAADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES.
Isto posto, decido pela PROCEDÊNCIA da exceção de préexecutividade oposta, para excluir do polo passivo desta demanda o
excipiente CN AUTO S/A. Torno nula, portanto, a decisão de fls
480/482, que declarara a sucessão de ASIA MOTORS pela
excipiente (...)”
Em embargos declaratórios, a exequente alega a existência de
omissão e contradição quanto à formação de grupo econômico,
contudo, sem jamais requerer tal reconhecimento, e à exclusão da
Brasgranite S/A (fls. 913-940).
O juízo a quo julgou improcedentes os embargos, in verbis:
(...) Afirma o embargante/excepto, às fls 913/949, haver omissão e
contradição na decisão embargada.
Não vislumbra o juízo os alegados vícios, até porque a
manifestação do embargante, na verdade, traduz apenas o seu
inconformismo com o conteúdo da decisão.
Insta salientar que a decisão atacada trata da sucessão da empresa
reclamada ASIA MOTORS pela CN AUTO S/A, e não de formação
de formação de grupo econômico não foi, ainda, objeto de decisão.
Aliás, os julgados colacionados pelo embargante demonstram que a
CN AUTO S/A não faz parte do polo pasivo, ou seja, não está sendo
executada por débitos da ASIA MOTORS DO BRASIL em nenhuma
das demandas apresentadas a este juízo junto com a peça de
embargos.
Quanto à "exclusão indevida da BRASGRANITE S/A", esta, por ora,
não faz parte do polo passiva da presente demanda, e portanto, não
poderia ser objeto de exclusão, posto que ainda sequer fora
incluída. Por essa razão fora indeferida a penhora de imóvel de sua
propriedade.
Assim, nestes termos, decido pela improcedência dos embargos do
excepto (...)”
Irresignada a obreira peticionou agravo de petição alegando que:
“a confusão patrimonial instaurada pelas executadas, no mínimo
vincula os sócios WASHINGTON AMENIO LOPES, com
participação societária em todas as empresas executadas, inclusive
aquelas que serviram de transformação societária e mudança de
razão social, onde mesmo figura como sócio direto e indireto com
interposição de pessoa jurídica, tendo o comando diretivo, e sendo
sócio de fato e de direito da CN Auto S/A, caracterizando de forma
clara e evidente A FORMAÇÃO DE GRUPO ECONOMICO,
fartamente comprovado nos autos, devendo inclusive o juiz nesta
justiça especializada de ofício nos autos da execução declarar a
sucessão e a formação de grupo econômico para alcançar o
patrimônio destes para satisfação da obrigação trabalhista”.
Assim, postula a reforma da decisão que anulou a decisão
declaratória de sucessão e excluiu a CN Auto do pólo passivo, e,
sucessivamente, requer a declaração de existência de grupo
econômico e a execução dos bens da CN Auto S/A.
Contudo, como já exposto na decisão de embargos, às fls. 950, o
reconhecimento da formação de grupo econômico não foi objeto de
nenhuma das decisões proferidas pelo juízo de origem.
Ressalto, ainda, que a formação de grupo econômico foi