2022/2016
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
00039334.48.2015.8.08.0024.
Solicite-se, ainda, informações àquele Juízo acerca do andamento
do processo de recuperação judicial.
Após, aguarde-se por 06 (seis) meses as diligências efetuadas
naquele Juízo.
Decorrido o prazo sem manifestação, solicite-se informações.
Datado e assinado digitalmente.
Giovanni Antonio Diniz Guerra
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0135200-02.2005.5.17.0132
Processo Nº RTOrd-135200/2005-132-17-00.5
Reclamante
Advogado
Reclamado
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Plurima Réu
Michele dos Santos Vieira Oliveira
Leonardo Valle Soares(OAB: 9614/ES)
Cereais Mapele Ltda.
Carlos Eloan Tomas de Souza
Bruno Eduardo Tomas de Souza
Wilson de Souza
Odilea Francisco de Souza
Intimado(s)/Citado(s):
- Bruno Eduardo Tomas de Souza
- Carlos Eloan Tomas de Souza
- Cereais Mapele Ltda.
- Michele dos Santos Vieira Oliveira
- Odilea Francisco de Souza
- Wilson de Souza
Vistos os autos.
Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a certidão do oficial
de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, devendo indicar meios úteis
ao prosseguimento da ação.
Giovanni Antonio Diniz Guerra
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0147500-54.2009.5.17.0132
Processo Nº RTOrd-147500/2009-132-17-00.0
Reclamante
Advogado
Reclamado
Advogado
Plurima Réu
Plurima Réu
Erivelton dos Santos Pereira
Wéliton Roger Altoé(OAB: 7070/ES)
Locam Modulados Ltda.
Elias Assad Neto(OAB: 9680/ES)
Dulcino Louzada
Wellington Luiz Correa Lopes
Intimado(s)/Citado(s):
- Dulcino Louzada
- Erivelton dos Santos Pereira
- Locam Modulados Ltda.
- Wellington Luiz Correa Lopes
Vistos, etc.
O autor requer a caracterização de grupo econômico entre as
empresas: LOCAM MODULADOS LTDA (CNPJ 05.072.487/000131), CASA REQUINTE LTDA-ME (CNPJ 10.512.083/0001-51),
CASA NOVA MODULADOS LTDA-EPP (CNPJ 30.781.447/000106), DUMA COMÉRCIO E TRANPORTES LTDA-ME (CNPJ
00.260.741/0001-01).
Pela análise dos autos, constata-se a ocorrência de grupo
econômico, senão vejamos:
1) MESMO NÚCLEO FAMILIAR. As empresas são geridas por um
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97560
1133
mesmo núcleo familiar, CORREA LOPES CAMPOS LOUZADA, de
acordo com o seguinte quadro societário:
a) LOCAM MODULADOS LTDA-ME (CNPJ 05.072.487/0001-31)
tem por sócios: WELLINGTON LUIZ CORREA LOPES (CPF
838.546.147-72), DULCINO LOUZADA (CPF 701.351.857-34),
JOSÉ ARTHUR FREITAS DE CAMPOS (CPF 557.623.107-44),
MARIA DE FÁTIMA LEMOS LOPES (CPF 471.816.137-15).
b) CASA REQUINTE LTDA-ME (CNPJ 10.512.083/0001-51) tem
por sócios: WELLINGTON LUIZ CORREA LOPES JUNIOR (CPF
059.177.487-99), ANA LEMOS FERREIRA (CPF 017.030.327-64).
c) CASA NOVA MODULADOS LTDA-ME (CNPJ 30.781.447/000106) tem por sócios: WELLINGTON LUIZ CORREA LOPES (CPF
838.546.147-72), SEBASTIANA DA PENHA LEMOS LOUZADA
(CPF 727.788.227-04), JOSÉ ARTHUR FREITAS DE CAMPOS
(CPF 557.623.107-44).
d) DUMA COMÉRCIO E TRANSPORTES LTDA-ME (CNPJ
00.260.741/0001-01) tem por sócios: MARIA DE FÁTIMA LEMOS
LOPES (CPF 471.816.137-15), DULCINO LOUZADA (CPF
701.351.857-34), AUXILIADORA PERMANHANE DE CAMPOS
(CPF 658.987.297-04).
2) RELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS. Os contratos sociais e
certidões da Junta Comercial comprovam que as empresas estão
sob uma mesma administração; e exploram a mesma atividade
econômica ou atividades que se relacionam entre si.
3) AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. Nos embargos de
terceiro 0030100.82.2010.5.17.0132, que tramita nesta Vara, foi
reconhecido a existência de grupo econômico das empresas acima
citadas, sem qualquer oposição.
Assim, resta comprovada a existência do grupo econômico entre a
demandada e a empresa supracitada, a qual deve responder
solidariamente pelo pagamento dos créditos devidos em razão do
título judicial, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT.
Fica, portanto, reconhecida a existência do grupo econômico e a
responsabilidade solidária das empresas pelos créditos executados
na presente ação.
Ante a configuração do grupo econômico, inclua-se no pólo passivo
as empresas CASA REQUINTE LTDA-ME (CNPJ 10.512.083/000151), CASA NOVA MODULADOS LTDA-EPP (CNPJ
30.781.447/0001-06), DUMA COMÉRCIO E TRANPORTES LTDAME (CNPJ 00.260.741/0001-01).
Após, citem-se as empresas na forma dos artigos 880 e seguintes
da CLT, ressalvando a possibilidade de arguição de benefício de
ordem, mediante a indicação de bens da executada originária e
advertindo-os de que qualquer alienação em bens pertencentes aos
seus patrimônios, que venha a frustrar a satisfação do crédito será
considerada fraude à execução, sujeitando-os às sanções legais
cabíveis, além da decretação da ineficácia do negócio para o
processo.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se ao bloqueio de contas dos
executados, como de praxe.
Sendo positiva a diligência, dê-se imediata ciência aos executados.
Sendo negativa, ou de êxito parcial, diligencie-se junto ao convênio
Renajud, a fim de obter informações sobre a existência de veículos
registrados em nome dos executados, devendo proceder à
restrição, caso existente.
Positiva a diligência expeça-se mandado de penhora e avaliação
preferencialmente do veículo e de outros bens, se necessário for.
Restando negativa a consulta ao Renajud, expeça-se mandado de
penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à garantia
integral e/ou complementar da execução, conforme o caso.
Datado e assinado digitalmente.
Giovanni Antonio Diniz Guerra