2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
1098
O Recorrido foi contratado para exercer o cargo de representante
empregadora sempre teve total controle da jornada do autor, até
técnico de serviços e, pelas características de suas funções, pela
porque os clientes atendidos pelo demandante eram determinados
prática de seus serviços externamente, impossível seu controle de
pela 2ª reclamada.
jornada, nos termos do artigo 62, I, da CLT.
Vale ressaltar que o caso em tela não caracteriza a atividade
A ficha de registro acostada aos autos comprova que sua
externa, na qual o trabalhador presta serviços em várias localidades
contratação, tendo em vista a natureza de suas atividades, se deu
diferentes, como pretende fazer crer a recorrente e sim de atividade
sem o controle de jornada, nos termos do artigo 62, I, da CLT,
prestada dentro de outras empresa, que eram tomados de serviços
estando o Reclamante ciente disso.
da 2ª reclamada e que, via de regra, ocorrida dentro da área da
ArcelorMittal. Assim, o reclamante era subordinado a horários fixos
Ainda, por fazer atendimento a clientes, não se pode cogitar que
de trabalho e, por conseguinte, a controle de jornada. Dessa forma,
tenha laborado fora do horário comercial e sem que tenha se
são devidas as horas extras.
organizado, de forma autônoma, aos atendimentos, razão pela qual,
também, conclui-se que não deixou de realizar o intervalo
Pelo exposto, nego provimento ao apelo.
intrajornada por excesso de serviço.
Vejamos.
A prova testemunhal demonstrou a ausência do gozo integral do
intervalo para descanso e refeição, como também dispôs que o
reclamante trabalhava em horário fixo, dentro da área da
ArcelorMittal e poucas vezes prestou serviços para a Vale S.A.
Assim, entendo devidas horas extras em virtude de sua não
concessão ou concessão parcial do intervalo para refeição.
Com a promulgação da Lei nº 8.923/94, a não concessão ou
redução do intervalo para repouso e alimentação passou a constituir
direito ao pagamento de hora extra, na forma do artigo 71, § 4.º, da
CLT. Da mesma forma, acerca da remuneração do intervalo
intrajornada suprimido, estabelece a Súmula nº 437, item I, do TST
(antiga Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-1):
Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão
parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e
alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento
total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido,
com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração
da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do
cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
Ressalto que na presente hipótese o autor prestava serviços de
manutenção dentro de empresas, como a ArcelorMittal. Assim, a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121250
ACÓRDÃO