2516/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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2.1. CONHECIMENTO
2.2.1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Conheço do recurso ordinário interposto pela autora, por
presentes os pressupostos legais de admissibilidade.
Considero as contrarrazões apresentadas pela reclamada sob id.
ea2e3a0, porquanto tempestivas e regulares.
Na inicial, informou a autora que ao longo de seu contrato de
trabalho laborou exposta a agentes nocivos a saúde e ensejadores
de insalubridade, pois era responsável pela retirada do lixo da
clínica e do consultório, com resíduos de algodão, gases, seringas e
outros produtos utilizados por pacientes. Pleiteou, assim, pela
condenação da reclamada ao pagamento do adicional de
insalubridade em grau médio e reflexos legais.
Em contestação, a reclamada negou o labor em ambiente
insalubre, esclarecendo que a reclamante exercia a função de
recepcionista, não tendo qualquer contato direto com os pacientes.
A sentença de origem, com fundamento no laudo técnico
apresentado, indeferiu o pedido inicial, nos seguintes termos:
(...)
Indo direto ao ponto: o laudo pericial foi conclusivo no sentido de
que: "1 - Não foram detectados quaisquer agentes insalubres nas
tarefas desenvolvidas pelo Autor, NÃO havendo qualquer
2.2 MÉRITO
enquadramento legal de suas atividades nas normas vigentes
quanto à insalubridade conforme (ID. 52403f0 - Pág. 17). E não foi
fundamentação nos itens 9 e 10 do laudo." produzida nenhuma
contraprova pela obreira, que detinha ônus, a teor do artigo 373,
inciso I, do CPC, c/c artigo 818, da CLT.
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