2687/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Março de 2019
atividade hoteleira e afins. Quanto à 3ª e 4ª rés, o autor afirma que,
apesar de tratarem-se de condomínios, são administradas pela 1ª ré
e exploram a atividade hoteleira, pois os apartamentos têm
destinação de apart-hotel.
Saliente-se que a definição acerca da legitimidade passiva da 1ª, 3ª,
4ª, 5ª e 6ª rés e, por conseguinte, da obrigatoriedade do
cumprimento das normas coletivas firmadas pelo SINTRAHOTÉIS,
depende da averiguação do respectivo enquadramento sindical das
mencionadas rés. Indene de dúvida, portanto, que trata-se de
matéria inerente ao mérito da demanda e, somente como tal poderá
ser apreciada. De igual modo, o alegado cumprimento das normas
coletivas também é matéria afeta ao mérito.
Logo, quanto a 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª rés, não há que se falar, pois, em
ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Rejeita-se a
preliminar.
Diversamente, no que tange à 7ª reclamada (cujas atividades já
foram encerradas e a sua inscrição junto à Receita Federal já foi
baixada), restou comprovada a carência de ação do sindicato do
autor, em virtude da ilegitimidade passiva da referida ré.
Depreende-se do documento de fls. 157, que a atividade
preponderante da 7ª ré era a de serviços combinados de escritório e
apoio administrativo, o que também é corroborado pelo contrato
social da 1ª reclamada, o qual indica que a mencionada filial era
destinada ao atendimento especial de seus clientes – sala de estar
e espera – sala VIP, contígua à sala de embarque de passageiros
do aeroporto.
Dessarte, evidenciado que a atividade preponderante da 7ª
reclamada não se identificava com a categoria econômica
correspondente às categorias profissionais representadas pelo
sindicato autor. Em virtude disso, forçoso reconhecer a ilegitimidade
passiva dessa ré, uma vez que seu enquadramento sindical não
corresponde à categoria representada pelo SINDIBARES ou pela
categoria do sindicato patronal dos hotéis.
Portanto, em razão da carência de ação ora reconhecida, julgo
extinto sem resolução do mérito, o feito em face da 7ª ré
(ORGBRISTOL ORGANIZACOES BRISTOL LTDA (BRISTOL SALA
VIP), nos termos do art. 485, VI, do CPC.
2.6 – FALTA DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA
LIDE
Alegam as 1ª , 5ª, 6ª e 7ª reclamadas a carência de ação, uma vez
que o autor pretende o cumprimento de normas coletivas que não
foram juntadas aos autos. Afirmam que o reclamante apresentou
tão-somente a CCT 2013/2014, omitindo-se em juntar as normas
coletivas vigentes anteriormente. A mesma preliminar foi lançada na
defesa conjunta das 2ª e 8ª rés e da 3ª e 4ª reclamadas.
O autor se manifestou sobre a defesa, afirmando que todas as
normas coletivas anteriores à CCT 2013/2014 são acessíveis às
rés, porque estão disponibilizadas no site da entidade sindical
profissional.
Não é inepta a petição inicial, uma vez que tais documentos não
são indispensáveis à propositura da demanda, relacionando-se tão
somente com o ônus de prova.
2.7 - CARÊNCIA DE AÇÃO – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO
A 1ª , 5ª, 6ª e 7ª reclamadas afirmam a impossibilidade jurídica do
pedido de cumprimento da cláusula que assegura o benefício
creche e do pedido relativo ao atestado médico. Também
sustentaram essa preliminar a 2ª e 8ª reclamadas e as 3ª e 4ª rés.
Quanto ao primeiro, as rés alegam que a respectiva cláusula
convencional determinou o fornecimento do benefício creche
conforme legislação em vigor, entretanto, inexiste lei em vigor
tratando da matéria e tampouco a CCT estabeleceu a forma de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131876
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cumprimento da referida obrigação. Quanto ao segundo, afirmam
que sequer foi mencionada a cláusula descumprida.
Insta registrar que, a partir da vigência do novo CPC, a
impossibilidade jurídica do pedido deixou de ser relacionada entre
as condições da ação. Acresça-se que a doutrina e jurisprudência
afirmam que tal alteração decorre do fato de que a impossibilidade
do pedido é matéria afeta ao mérito e deve ser desse modo
analisada.
Portanto, rejeito a preliminar.
2.8 - ENQUADRAMENTO SINDICAL – ATIVIDADE
PREPONDERANTE – CCT APLICÁVEL
Inicialmente, depreende-se dos autos, que o reclamante é o
representante sindical de uma vasta lista de categorias
profissionais, abrangendo diversas atividades econômicas conexas
ou similares exercidas pelas reclamadas.
Assim, considerando que o autor narra o descumprimento de duas
normas coletivas diferentes, aplicáveis a categorias diversas
(restaurantes/bares e hotéis), mister identificar, inicialmente, a
categoria econômica a que pertence cada reclamada.
A definição do que seja categoria profissional ou econômica, serve
para fixar a que associação/sindicato está vinculada o trabalhador
ou a empresa e para fixar a quais normas coletivas estão
vinculados, respectivamente. Seguindo os critérios fixados no art.
511, da CLT, salvo no caso de categoria diferenciada, o
enquadramento na categoria profissional é determinado pela
atividade preponderante do empregador.
Observe-se que, embora exerçam diversas atividades econômicas
similiares ou conexas, as reclamadas somente estão obrigadas a
cumprir a norma coletiva firmada pelo autor com o sindicato que
representa a categoria econômica correspondente às suas
respectivas atividades preponderantes (bar/restaurante ou hotel).
Assim, considerando que a 1ª, 5ª, 6ª reclamadas exerceram
atividade preponderante de apart-hotel, sendo as duas últimas filiais
da 1ª ré, conforme fls. 154,156, 160 e 161; e que a 3ª e 4ª rés foram
administradas pela 1ª ré até 2016/2017, isto é, embora sejam
condomínios, exerciam atividade preponderante de apart-hotéis,
consoante se verifica dos documentos juntados às fls. 1473-1479;
conclui-se que todas essas reclamadas devem ser enquadradas na
categoria representada pelo SINDICATO DE HOTÉIS E MEIOS DE
HOSPEDAGEM DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Logo, aplicase aos contratos de trabalho firmados por essas reclamadas, a CCT
juntada às fls. 57-69, firmada entre o SINTRAHOTEIS e o
SINDICATO DOS HOTEIS.
Por sua vez, os comprovantes de inscrição e de situação cadastral
junto à Receita Federal evidenciam que a 2ª e a 8ª reclamadas (fl.
33 e 39) se tratam de restaurantes. Assim, a CCT aplicável aos
contratos de trabalho por elas firmados é a de fls. 70-85, firmada
entre SINDIBARES E SINTRAHOTEIS.
Ultrapassada tal questão, insta verificar o alegado descumprimento
das normas coletivas acima citadas.
2.9– CRECHE
O autor afirma que as rés não disponibilizaram aos empregados
com filhos menores de 06 anos de idade, creche, convênio ou
reembolso creche, descumprindo o disposto pela cláusula 20ª da
CCT 2013/2014 firmada pelo SINTRAHOTEIS e o SINDICATO DOS
HOTEIS, e pela cláusula 14ª da CCT 2013/2014 firmada pelo
SINDIBARES e SINTRAHOTEIS.
As reclamadas asseguram que não há meios de cumprir as
referidas cláusulas, pois essas condicionam o seu cumprimento à
observância da lei em vigência, porém, tal lei não existe.
Com razões as rés.
Ambas as cláusulas coletivas estabelecem que “as empresas