2897/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Janeiro de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
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inter-empresarial de que falam os mencionados preceitos
credora, uma vez que concedeu recursos para a viabilização do
Consolidados e Lei do Trabalho Rural (in Introdução ao Direito do
empreendimento objeto da SPE, sendo que a sua inclusão como
Trabalho, LTr, 2a. edição, p. 336).
uma das sócias da SPE Schahin RB Prime II ocorreu com o objetivo
de estruturar essa operação.
Assim, tem-se a configuração do grupo econômico quando
constatada mera relação de coordenação entre as empresas
Com efeito, os papéis da 1ª reclamada e da Schahin
participantes do grupo, voltadas para a consecução de objetivos
Desenvolvimento Imobiliário e da investidora RB Capital não eram
comuns, (aplicação analógica ao §2º, do art. 3º da lei 5.889/73), vez
comuns. Aliás, eram antagônicos, já que esta última iniciou um
que ocorrendo ingerência ou gestão por
procedimento arbitral em face da 1ª ré e da Schahin
Desenvolvimento Imobiliário S.A., alegando sonegação de fatos e
horizontalidade entre as empresas, com ou sem predominância de
informações relacionados ao empreendimento imobiliário.
uma empresa sobre a outra, está caracterizado o grupo econômico.
Para por fim a este litígio, as partes chegaram a um acordo que
Contudo, no caso dos autos, não há prova de que tenha havido uma
previu a transmissão da propriedade de 21 (vinte e uma) unidades
relação de direção ou coordenação entre a ora recorrente (RB
do empreendimento denominado "Condomínio Boulevard do
CAPITAL REALTY XVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
Parque" para a investidora RB Capital, o que se deu através da RB
LTDA) e a empregadora do reclamante (SCHAHIN ENGENHARIA
Capital Realty XVI, ora recorrente, também uma SPE constituída
S.A).
exclusivamente para a finalidade de execução do empreendimento
em questão.
Infere-se dos autos que, com o objetivo de financiar a execução de
um empreendimento imobiliário, a 1ª ré e a Schahin
Evidencia-se, portanto, que a RB Capital Realty XVI foi constituída
Desenvolvimento Imobiliário captaram recursos da investidora RB
para uma finalidade completamente diversa daquela empreendida
Capital Prime Realty Empreendimentos Imobiliários S.A., ora
pela Schahin Engenharia e, por consequência, pelo próprio
recorrente, o que ocorreu através da SPE Schahin RB Prime Realty
reclamante, não se podendo falar em grupo econômico entre elas.
Participações II Ltda (Schahin RB Prime II).
Observo, ademais, que o Sr. Milton jamais foi sócio da recorrente ou
Registro, por oportuno, que uma sociedade de propósito específico
da Schahin RB Prime II. Na verdade, esta última tem como sócios
(SPE) é uma sociedade empresária cuja atividade é bastante
(i) a RB Capital com 80% do capital social e (ii) a Schahin
restrita, podendo em alguns casos ter prazo de existência
Engenharia com 20% do capital social; enquanto a recorrente tem
determinado, normalmente utilizada para isolar o risco financeiro da
como sócios (i) a Schahin RB Prime II e (ii) a RB Capital.
atividade desenvolvida. Em regra, é o resultado da união de
esforços para a consecução de um empreendimento específico.
Ainda assim não fosse, não é demais lembrar que a mera
identidade de sócios não é suficiente para caracterizar, de plano, a
Trata-se, então, de modelo de negócio com origem em institutos
formação do grupo econômico, sendo necessária a demonstração
tipicamente norte-americanos, como a "joint venture", por meio do
de que as empresas, no mínimo, atuam de forma coordenada para
qual duas ou mais pessoas físicas e/ou jurídicas unem suas
a consecução de interesses comuns.
habilidades, recursos financeiros, tecnológicos e industriais, para
executar objetivos específicos e determinados.
Neste contexto, conclui-se que não há elementos capazes de
demonstrar a existência de interesses comuns, integração e
Na hipótese dos autos, verifico que a constituição da sociedade
atuação conjunta da recorrente com a empregadora do reclamante.
Schahin RB Prime II se deu apenas para viabilizar a SPE e o seu
patrimônio de afetação, garantindo segurança aos adquirentes das
Assim, não havendo provas contundentes acerca da formação do
unidades imobiliárias e às demais partes interessadas no
grupo econômico, ônus que cabia ao reclamante (artigo 818 da
empreendimento.
CLT, c/c 373 do CPC), indevida a inclusão da RB CAPITAL
REALTY XVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., ora
E, neste contexto, a investidora RB Capital possui a qualidade de
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recorrente, no pólo passivo da demanda.