2915/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020
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2.2. RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS
INOCORRENTES.
O Juízo de Primeira Instância não reconheceu o vínculo de
emprego pretendido, ao fundamento de que a prova oral
demonstrou que o Autor e seu sócio, com total liberdade, criaram
uma pessoa jurídica de nome "Med Service LTDA" e ofertaram seus
serviços à Reclamada, com autonomia na gestão da empresa, sem
ingerência da reclamada; e que após o encerramento do contrato
2.1. ADMISSIBILIDADE
com a "Med Service LTDA", foi dada a oportunidade de o
Reclamante continuar a prestação de serviços como cooperado,
não tendo havido coação pela Ré nesse sentido.
Inconformado, o Reclamante recorre sustentando, em suma, que
pelos depoimentos das testemunhas ficou comprovado que a Ré
impôs que ele criasse uma empresa para prestação de serviços,
sob pena de demissão, e que nesta prestação de serviços a rotina
de trabalho continuava a mesma de quando era empregado,
Conheço do Recurso Ordinário, uma vez preenchidos os
competindo à Recorrida a determinação do horário de trabalho e da
pressupostos de admissibilidade.
quantidade de consultas.
Disse que a prova oral comprovou, também, que natureza da
prestação de serviço era intuito personae, uma vez que não
poderiam ser substituídos, bem como não poderiam atender
terceiros que não fossem os indicados pela Recorrida.
Salientou que os sócios nunca receberam pro labore ou fizeram
retirada da empresa de participação de lucros, pois a divisão era
exclusiva e decorrente única e exclusivamente da prestação de
serviços para a Recorrida.
Asseverou que a demissão dos fisioterapeutas e fonoaudiólogos
sempre era determinada pela Recorrida.
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