1591/2014
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Outubro de 2014
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
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RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
CUSTUS LEGIS
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
TIAGO LIMA TRUGILHO
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
TATIANE DE SOUZA PROFETA
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
SILVIO EDUARDO MATOS PINHEIRO
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
PEDRO RAFAEL SILVA LOPES
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
YOSHIMI ENDO
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
VIRGILIO VETTORAZZO
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
THIAGO MAIA DE SOUSA
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
TIAGO PETITINGA LIMA
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
LEONARDO GUSMAO FERREIRA
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
PETROLEO BRASILEIRO S A
PETROBRAS
DIRCEU MARCELO
HOFFMANN(OAB: 16538)
BRUNO PEREIRA MAGALHÃES(OAB:
24115)
RAPHAEL PEREIRA GASPAR
EDSON BRAZ DA SILVA(OAB: 48705)
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
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vez que os Recorridos detêm mera expectativa de direito em serem
admitidos. Justamente porque não estar em pauta para julgamento
questões atinente às verbas trabalhistas, ou até mesmo pedido de
vínculo empregatício, é que a Justiça do Trabalho se mostra
absolutamente (e constitucionalmente) incompetente para apreciar
o presente feito" (fl. 11, ID 57662d6).
Consta da ementa do acórdão (fls. 1/2, ID 554112):
"COMPETÊNCIA MATERIAL. PRETENSÃO À CONTRATAÇÃO
POR APROVADO EM CONCURSO REALIZADO POR EMPRESA
ESTATAL. CAUSA DE PEDIR INSERIDA NA LOCUÇÃO 'AÇÕES
ORIUNDAS DA RELAÇÃO DE TRABALHO', CONSTANTE DO
ART. 114, I DA C.F, QUE NÃO EXCLUI AQUELAS EM FASE PRÉCONTRATUAL. O inciso I do artigo 114 da Constituição Federal
prevê a competência desta Justiça especializada para apreciar e
julgar 'as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os
entes de direito público externo e da administração pública direta e
indireta da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios." Vê
-se que a competência da Justiça do Trabalho tem como elemento
central de sua delimitação, no que concerne aos dissídios
PROCESSO RO 0010670-08.2013.5.18.0005
individuais entre trabalhador e empresa, a locução 'ações oriundas
da relação de trabalho'. Esse núcleo normativo, de interpretação
RECURSO DE REVISTA
potencialmente ampla, a teve circunscrita pela jurisprudência do
Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS,
STF às relações de emprego, sem fixação de fronteiras temporais
Advogado: DIRCEU MARCELO HOFFMANN
no concernente ao estágio de desenvolvimento das referidas
Recorridos: NOEL VIEIRA NERY NETTO E OUTROS
relações. O critério identificador da competência da Justiça do
Advogado: EDSON BRAZ DA SILVA
Trabalho, portanto, há de ter a relação de emprego como núcleo
essencial, importa dizer, como relação jurídica básica em que
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
inserida a controvérsia. Todavia, não apenas a relação de emprego
Tempestivo o recurso (acórdão publicado em 10/09/2014 - fl. 1, ID
em vigor, ou aquela extinta, mas também a que se apresenta como
da2893c; recurso apresentado em 18/09/2014 - fl. 1, ID 57662d6).
um direito em si mesma, nas situações pré-contratuais que o
Regular a representação processual (fls. 1/4, ID 1016028).
autorizem. O pano de fundo da presente reclamação trabalhista
Satisfeito o preparo (fls. 93/97, ID 57662d6).
consiste na existência de concurso público realizado pela
reclamada, com a formação de cadastro de reserva, e a causa
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
remota de pedir aponta a existência de considerável número de
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / JURISDIÇÃO E
cargos vagos destinados a engenheiros do petróleo, sem que os
COMPETÊNCIA.
aprovados no concurso - caso dos reclamantes - sejam convocados
Alegações:
para ocupá-los, em razão da opção da empresa pela terceirização
- violação dos artigos 5º, LIII, e 114 da Constituição Federal.
de suas atividades finalísticas, em conflito com a ordem jurídica
- divergência jurisprudencial.
trabalhista. A pretensão consiste, justamente, na convocação dos
- Contrariedade a Súmulas do STJ.
reclamantes para assumir os cargos para os quais foram
aprovados, como detentores do direito à contratação, após
A Recorrente alega que "sem a efetiva posse no cargo para o qual
cumpridas as demais etapas previstas no edital. Da análise do
se pretendiam a habilitação, não há falar em relação de emprego e
objeto da causa, bem assim de seus fundamentos, em cotejo com a
nem mesmo pré-contrato e, por consequencia, relação de trabalho,
regra do art. 114, I da Constituição Federal, conclui-se pela sua
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