1829/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 07 de Outubro de 2015
445
ADVOGADO
JOAQUIM FERREIRA DA SILVA(OAB:
41131/DF)
EMBRAS S/A EMPRESA DE
ENGENHARIA E MONTAGENS
TERRAS DA MATA LUZIANIA SPELTDA
da Resolução Administrativa do TST nº 1470/2011.
Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para
RÉU
oposição de Embargos à execução(Art. 884, da CLT), libere-se a(o)
RÉU
exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a
parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo
de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO RIBEIRO AMANCIO
devidas.
Ressalte-se a importância do empregador, ao efetuar o referido
recolhimento, preencher e enviar para a Secretaria da Receita
PODER JUDICIÁRIO
Federal do Brasil a GFIP.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Assim, nos termos do artigo 177 do Provimento Geral Consolidado
deste E. Regional, o recolhimento deverá ser comprovado
mediante juntada aos autos da Guia de Previdência Social DESPACHO
GPS e do protocolo de envio da GFIP (Protocolo de Envio de
Conectividade Social), salvo, quanto a este último, se for
dispensado nos termos da regulamentação específica.
Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento ora
estipulada sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções
administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº
8.212/91, bem como do artigo 284, I, do Decreto nº 3.048, de 6 de
cálculos apresentados pela Contadoria às fls. 103/110, fixando o
valor da execução em R$ 25.964,24, atualizado até 30/09/2015,
sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei.
Intime-se o reclamante para apresentar sua CTPS em secretaria n
maio de 1999.
Neste caso, deverá a Secretaria da Vara do Trabalho oficiar à
Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a
devida inclusão do devedor no cadastro positivo, obstando a
emissão de Certidão Negativa de Débito.
Na ausência de comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias e havendo depósito nos autos, deverá a Secretaria
expedir o Ofício referido no parágrafo anterior e providenciar o
recolhimento das contribuições sociais em guia GPS, no código
1708 e identificada com o NIT e PIS/PASEP do trabalhador. Não
havendo os dados necessários, deverá o Obreiro ser cadastrado no
sítio do Órgão de arrecadação na internet, registrando na guia GPS
o NIT que tiver sido gerado.
Dispensada a intimação da União, nos termos do Provimento
Geral Consolidado do TRT da 18° Região, bem como da Portaria
prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, intime-se a reclamada para
proceder as anotações, bem como cumprir as demais obrigações de
fazer fixadas na r. sentença , fls. 35/36.
Sem prejuízo, cite-se o(a) Devedor(a) EMBRAS S/A - EMPRESA
DE ENGENHARIA E MONTAGENS, CNPJ N. 02.719.268/0001-03,
por intermédio de seu Advogado ou diretamente, via correio, no
caso de não haver procurador constituído nos autos, para que
pague ou garanta a execução no prazo de 48h.
Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para
oposição de Embargos à execução(Art. 884, da CLT), libere-se a(o)
exequente o seu crédito líquido, devendo a Secretaria recolher a
parcela fiscal e custas. A executada deverá comprovar, no prazo
de 15 dias, o recolhimento das contribuições previdenciárias
devidas.
Ressalte-se a importância do empregador, ao efetuar o referido
MF n°582/2013.
Ultimadas as providências, arquivem-se os autos, com baixa na
distribuição, liberando-se eventual saldo remanescente.
recolhimento, preencher e enviar para a Secretaria da Receita
Federal do Brasil a GFIP.
Assim, conforme Provimento TRT 18ª SCR nº 02/2010, o
Cumpra-se.
recolhimento deverá ser comprovado mediante juntada aos autos
Nada mais.
LUZIANIA, 7 de Outubro de 2015
GUILHERME BRINGEL MURICI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
AUTOR
Tendo em vista o trânsito em julgado da r. sentença, homologo os
Processo Nº RTOrd-0010664-40.2015.5.18.0131
ANTONIO RIBEIRO AMANCIO
da Guia de Previdência Social - GPS e do protocolo de envio da
GFIP (Protocolo de Envio de Conectividade Social), salvo,
quanto a este último, se for dispensado nos termos da
regulamentação específica.
Adverte-se que a inobservância da forma de recolhimento ora
estipulada sujeitará o infrator à pena de multa e demais sanções
administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei nº
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89370