1995/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 08 de Junho de 2016
552
determinou o pagamento das custas( fls. 1447/1448), reputando por
credor para se manifestar de forma conclusiva sobre o
cumprida a referida obrigação.
prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao
arquivo provisório, nos termos do §4º do art. 40 da Lei 6.830/80,
DISPOSITIVO
medida desde já autorizada na hipótese de inércia.
Pelas razões acima, julgo os embargos PROCEDENTES, para
integrar a decisão, nos termos da fundamentação.
GOIANIA, 8 de Junho de 2016
Intimem-se as partes.
EDUARDO TADEU THON
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
GOIANIA, 8 de Junho de 2016
EDUARDO TADEU THON
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0011254-10.2015.5.18.0004
AUTOR
WILTON JUNIO GOMES CARVALHO
ADVOGADO
TIAGO DE PAIVA FALEIRO(OAB:
38003/GO)
RÉU
ULTRA INDUSTRIA COMERCIO E
DISTRIBUICAO DE EMBALAGENS
LTDA - EPP
Processo Nº RTOrd-0011277-81.2014.5.18.0006
AUTOR
JOAO LAERCIO SANTOS
ADVOGADO
DIEGO EMERENCIANO BRINGEL DE
OLIVEIRA(OAB: 24201/GO)
RÉU
VIACAO SAO LUIZ LTDA
ADVOGADO
TACKSON AQUINO DE
ARAÚJO(OAB: 7459/GO)
RÉU
SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
ADVOGADO
LEONARDO SANTANA
CALDAS(OAB: 12870/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOAO LAERCIO SANTOS
- SAFRA VIDA E PREVIDENCIA S.A.
- VIACAO SAO LUIZ LTDA
Intimado(s)/Citado(s):
- WILTON JUNIO GOMES CARVALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RTOrd - 0011277-81.2014.5.18.0006
AUTOR: JOAO LAERCIO SANTOS
RTOrd - 0011254-10.2015.5.18.0004
AUTOR: WILTON JUNIO GOMES CARVALHO
DESPACHO
DESPACHO
Considerando que até a presente data o perito DIOGO MESQUITA
REBOUÇAS, não se manifestou interesse na realização da perícia,
destituo-o do encargo que lhe foi atribuído e nomeio o Drº SAMUEL
Tendo em vista que não êxito nas tentativas implementadas, intime
DINIZ FILHO para realização da prova pericial, mantidas as
-se o (a) exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que
determinações anteriores.
entender de direito, sob pena de suspensão do curso da execução
Intimem-se as partes e a Expert.
nos termos do art. 40, § 1º da Lei 6.830/80, o que fica desde já
determinado pelo prazo de 30 dias em caso de inércia.
Decorrido o prazo de suspensão do curso processual, intime-se o
Código para aferir autenticidade deste caderno: 96320