2072/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Setembro de 2016
663
Considerando que a reclamada manifestou informando que
Magistrado a respeito de tal requerimento.
pretende produzir prova oral, aguarde-se a audiência designada.
Além disso, não há que se falar em aditamento à inicial após a
Dê-se ciência às partes.
apresentação da defesa.
ROSANA DE AGUIAR BARROS MARSIGLIA
GOIANIA, 26 de Setembro de 2016
CARÊNCIA DE AÇÃO
As multas por descumprimento das normas coletivas juntadas aos
RAFAEL TANNER FABRI
autos são devidas em favor da entidade sindical e não do próprio
Juiz do Trabalho Substituto
trabalhador, principalmente, considerando o valor da penalidade
Sentença
Processo Nº RTSum-0011304-81.2016.5.18.0010
AUTOR
ANDRE MARIA DO CARMO
ADVOGADO
HELIDIA GOMES PACHECO
OLIVEIRA(OAB: 34984/GO)
RÉU
COMPANHIA DE URBANIZACAO DE
GOIANIA - COMURG
ADVOGADO
ALEXANDRE MACHADO DE SA(OAB:
7461/GO)
fixada.
Assim, acolhe-se a preliminar de carência de ação e reconhece-se a
ilegitimidade ativa do obreiro para o pleito de multa por
descumprimento das CCT's, inclusive, a multa prevista no parágrafo
único da cláusula quinta do ACT 2015/2017, extinguindo-se o
processo sem resolução do mérito quanto a tais pedidos, nos
termos do art. 485, VI, do CPC.
Intimado(s)/Citado(s):
- ANDRE MARIA DO CARMO
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL
Dispõe a Súmula nº 268 do TST que o ajuizamento de ação
trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
em relação aos pedidos idênticos.
Analisando a petição inicial do processo nº 001078728.2015.5.18.0005 (consulta no site do TRT - 18ª REGIÃO), o qual
RTSum - 0011304-81.2016.5.18.0010
foi arquivado em razão da ausência do reclamante na audiência
AUTOR: ANDRE MARIA DO CARMO
inicial, em que são partes as mesmas dos presentes autos, constata
-se a identidade de pedidos com esta reclamatória apenas em
PROCESSO Nº: 0011304-81.2016.5.18.0010
RECLAMANTE: ANDRÉ MARIA DO CARMO
RECLAMADA: COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA COMURG
relação aos pleitos de diferenças de adicional de insalubridade e
gratificação de função (coletor) e seus reflexos.
Considerando que o processo nº 10787/2015 desta Vara foi
ajuizado em 12/05/2015 e interrompeu o prazo prescricional,
conforme fundamentado acima, com base no art. 7º, XXIX, da
SENTENÇA
Constituição Federal, acolhe-se a prejudicial de prescrição
quinquenal quanto aos pedidos de diferenças de adicional de
Vistos, etc...
insalubridade e gratificação de função (coletor) e seus reflexos no
período anterior à 12/05/2010, extinguindo-se o processo com
RELATÓRIO
Dispensado na forma da lei.
resolução do mérito em face das mesmas, conforme art. 269, IV, do
CPC.
No tocante aos demais requerimentos, como a presente
FUNDAMENTAÇÃO
reclamatória foi ajuizada em 21/07/2016, com base no art. 7º, XXIX,
da Constituição Federal, acolhe-se a prejudicial de prescrição
INOVAÇÃO À LIDE
Em sede de impugnação à contestação, o reclamante requer a
condenação da reclamada no pagamento do sétimo dia laborado
consecutivamente em dobro (RSR em dobro), o que não foi objeto
de pedido na inicial.
Ora, trata-se de inovação à lide, sendo que o Juiz deve se ater aos
limites do pedido, não cabendo nenhuma manifestação deste
Código para aferir autenticidade deste caderno: 99952
quinquenal quanto aos referidos pedidos relativos ao período
anterior à 21/07/2011, extinguindo-se o processo com resolução do
mérito em face dos mesmos, conforme art. 487, II, do CPC; mas
ressalva-se que a prescrição das férias começa a correr após o
prazo de gozo.
Em relação ao FGTS, vale ressaltar que o pedido inicial se refere a
reflexos, sendo que o acessório segue a mesma sorte que o