2112/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016
ADVOGADO
Consolidado desta Egrégia Corte Trabalhista.
RÉU
ADVOGADO
A Secretaria do Juízo deverá observar, conforme o caso, a inclusão,
alteração ou exclusão do(s) nome(s) do(s) executado(s) no CNDT.
Sem prejuízo da providência acima, determino a inclusão da
executada no cadastro de inadimplentes, SERASA e CNIB (art. 782,
ADVOGADO
1360
RUBENS GARCIA ROSA(OAB:
16996/GO)
CLARO S.A.
THAIS PERES ALVES(OAB:
36094/GO)
RENATA GONÇALVES
TOGNINI(OAB: 15004-A/MT)
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- WANDERSON OLIVEIRA MACHADO
§3º do NCPC).
Autoriza-se, desde já, o embargo judicial sobre veículo
PODER JUDICIÁRIO
eventualmente encontrado em nome da executada.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Sendo inexistente ou parcial o bloqueio de valores, expeça-se
RTOrd - 0010479-16.2016.5.18.0018
mandado de penhora e avaliação cumulado com intimação da
AUTOR: WANDERSON OLIVEIRA MACHADO
penhora on line, se for o caso, de tantos bens quantos bastem à
garantia da execução.
18ª Vara do Trabalho de Goiânia
Processo nº 0010479-16.2016.5.18.0018
Havendo garantia da execução, intime-se a executada, prazo e
Reclamante:Wanderson Oliveira Machado
fins legais. Na mesma oportunidade, por medida de celeridade e
Reclamada: Claro S/A
economia processual, intime-se a exequente para, no prazo legal, e
após decorrido o prazo concedido à parte executada, manifestar-se
SENTENÇA
dos cálculos de liquidação, caso queira, independente de nova
intimação, sob pena de preclusão.
RELATÓRIO
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria MF 582,
Wanderson Oliveira Machado ajuizou, em 17/03/2016,
de 11-12-2013.
reclamatória trabalhista em face de Claro S/A, ambos qualificados
na petição inicial, ao fundamento de que foi admitido em
Não havendo êxito nas diligências acima determinadas, intime-
03/01/2011, para exercer a função de vendedor, sendo
se a exequente para, no prazo de trinta dias, manifestar-se de forma
imotivadamente dispensado em 01/03/2015. Assegura que exercia
conclusiva sobre o prosseguimento da execução, sob pena de
também as atividades de caixa e supervisor. Afirma que recebia
suspensão do curso da execução nos termos do art. 40, § 1º, da Lei
remuneração inferior a percebida pelo paradigma. Afirma que a
6.830/1980, o que fica desde já determinado.
reclamada não observou o disposto no art. 477, § 6º, da CLT quanto
à homologação da rescisão contratual.
Em todos os mandados fica o Oficial de Justiça autorizado a
Requer: a) seja reconhecida a equiparação salarial com o
proceder conforme o disposto no art. 212 do NCPC, bem como em
pagamento das diferenças salariais e reflexos; b) o pagamento da
qualquer outro endereço informado dentro da jurisdição deste Juízo.
multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.
Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade de
C
justiça.
Dá à causa o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e junta
GOIANIA, 24 de Novembro de 2016
documentos.
A reclamada apresenta defesa escrita, acompanhada de
THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE
documentos.
Juiz do Trabalho Substituto
Na audiência inicial realizada, o reclamante adita a petição inicial,
Sentença
indicando como paradigma o sr. Marcos Vinícius de Miranda Teles
Processo Nº RTOrd-0010479-16.2016.5.18.0018
AUTOR
WANDERSON OLIVEIRA MACHADO
de Oliveira. Concede-se prazo para a reclamada aditar a defesa.
Designa-se audiência inicial.
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