2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
PODER JUDICIÁRIO
3755
EMENTA
JUSTIÇA DO TRABALHO
Identificação
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ÔNUS DA PROVA.
Lembrando que "a prova das alegações incumbe à parte que as
fizer" (art. 818 da CLT), da mesma forma como ao autor incumbe
provar o fato constitutivo do direito pretendido ao passo em que ao
réu compete a prova de fatos impeditivos, modificativos ou
extintivos do direito postulado (art. 373 do NCPC), no caso do
PROCESSO TRT - RO-0011976-26.2016.5.18.0128
vínculo de emprego, é fato constitutivo do direito postulado a
prestação laboral, que se presume ter se dado de forma
RELATOR : DESEMBARGADOR WELINGTON LUIS PEIXOTO
subordinada e habitual, por ser o que ordinariamente acontece.
Desta forma, admitido o fato constitutivo, compete ao demandado a
RECORRENTE(S) : DANIEL SANTOS SOUZA
prova de fato impeditivo do direito pretendido, assim entendida a
prestação laboral em forma diversa da prevista pelo art. 3º da CLT,
ADVOGADO(S) : FABIO ALVES MARTINS
qual seja, não subordinada, eventual ou gratuita. Todavia, refutada
a prestação laboral do reclamante, compete a este provar a sua
ADVOGADO(S) : RUI FERREIRA BARBOSA JÚNIOR
alegação, por se tratar de fato constitutivo do direito pretendido.
RECORRIDO(S) : RENASUL INDUSTRIA LTDA
ADVOGADO(S) : ROBSON ALFREDO MASS
ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA
JUIZ(ÍZA) : NARAYANA TEIXEIRA HANNAS
RELATÓRIO
A Exmª juíza Narayana Teixeira Hannas, por meio da sentença de
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