2328/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Outubro de 2017
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PROCESSO TRT - RO - 0001193-40.2014.5.18.0129
ADVOGADA:MYLENA VILLA COSTA
RECORRENTE:RUBICLEA ALVES FERREIRA
RELATOR:DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
ADVOGADO:RENAN BAPTISTUSSI FERREIRA DE MENEZES
RECORRENTE:TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO - EPP
RECORRIDOS:OS MESMOS
ADVOGADO:ROBSON MACHADO MENDONÇA
ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS
ADVOGADO:FABIO PELEGE
JUÍZA:THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE
RECORRIDO:EDMAR RODRIGUES DE SIQUEIRA
ADVOGADA:JOICE ELIZABETH DA MOTA BARROSO
ORIGEM:VT DE QUIRINÓPOLIS
JUÍZA:THAIS MEIRELES PEREIRA VILLA VERDE
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE NOCIVO
CALOR. CABIMENTO. "Tem direito ao adicional de insalubridade o
trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites
de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas
condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do
MTE" (Item II da OJ 173 SDI-1, do TST). Exegese da Súmula 59
deste TRT. Recurso patronal a que se nega provimento, neste
ponto.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por unanimidade, conhecer parcialmente dos
recursos da Reclamada e da Reclamante e dar-lhes parcial
provimento, sendo que o patronal foi por maioria, vencido, em parte,
o Relator que lhe dava provimento no tópico "DOENÇA
OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS" e lhe dava parcial
provimento nos tópicos "HONORÁRIOS PERICIAIS" e "ADICIONAL
NOTURNO" e adaptará o voto nos termos das divergências
apresentadas pelos Desembargadores Mário Sérgio Bottazzo e
Elvecio Moura dos Santos, nos tópicos já mencionados, bem como
juntará voto parcialmente vencido, nestes pontos.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Presente na
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
do Trabalho. (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de
2017).
Acórdão
Processo Nº RO-0001193-40.2014.5.18.0129
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
Recorrente
TAIZA GIATTI LEUTEVILER PETITTO
- EPP
Advogado
ROBSON MACHADO
MENDONÇA(OAB: 252280- /SP)
Recorrido
EDMAR RODRIGUES DE SIQUEIRA
Advogado
JOICE ELIZABETH DA MOTA
BARROSO(OAB: 20986- /GO)
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 111747
EMENTA: PAGAMENTO EXTRAFOLHA. ÔNUS DA PROVA. A
prática adotada pela empregadora, de efetuar parte do pagamento
do empregado sem contabilização, constitui procedimento grave
com sérias repercussões para a empresa, tanto na esfera
trabalhista, quanto administrativa, previdenciária e, até mesmo,
penal, razão pela qual o seu reconhecimento exige prova robusta e
indene de dúvidas, o que não se verificou no presente caso.
Recurso da reclamada a que se dá provimento, no particular.
ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores da Terceira Turma
do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em
sessão ordinária, por maioria, conhecer parcialmente do recurso,
nos termos da divergência apresentada pelo Desembargador
Elvecio Moura dos Santos que além do tópico intitulado
"DEDUÇÕES" também não conheceu do tópico
"PREQUESTIONAMENTO" e o Relator adaptará o voto;
prosseguindo, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de
nulidade da sentença e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos
termos do voto do Relator, com ressalva do entendimento pessoal
do Desembargador Elvecio Moura dos Santos, quanto ao salário
extra-folha, eis que não aplica a teoria da prova dividida.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores
MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), PLATON TEIXEIRA DE
AZEVEDO FILHO e ELVECIO MOURA DOS SANTOS. Presente na
assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público
do Trabalho. (Sessão de julgamento do dia 28 de setembro de
2017).
Acórdão
Processo Nº AP-0001794-46.2014.5.18.0129
Relator
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO
FILHO
Agravante
USINA BOA VISTA S/A