2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
2663
Irresignada, a 3ª reclamada recorre sob o argumento de que "a
recorrente não é construtora, ainda não contratou a 1ª reclamada"
[sic] e que "a recorrente sequer foi tomadora dos serviços prestados
A relação entre empresas SPE INCORPORAÇÃO OPUS 36 LTDA e
pelo autor ou pela 1ª reclamada" (Id 4dace06, pág. 3). Assevera,
OPUS INCORPORADORA LTDA foi objeto de análise no âmbito
ainda, que "a empresa contratante da 1ª reclamada é a SPE
desta Eg. Segunda Turma quando do julgamento do RO-0011741-
INCORPORAÇÃO OPUS 36 LTDA, de modo que é evidente que a
87.2016.5.18.0054, cujo acórdão é da minha relatoria.
recorrente não possui relação com a 1ª reclamada ou com o
recorrido". (Id 4dace06, pág. 5)
E no referido julgado entendeu-se que há grupo econômico pelos
seguintes fundamentos:
Pleiteia, assim, "a reforma da r. decisão para excluir a condenação
subsidiária da recorrente". (Id 4dace06, pág. 5)
"A SPE INCORPORAÇÃO OPUS 36 LTDA, incorporadora e
construtora, tem em seu quadro societário a OPUS
Analiso.
INCORPORADORA LTDA, 4ª Reclamada. Ambas as pessoas
jurídicas possuem o mesmo administrador, Sr. Dener Alvares
Justino. (Id 4690ab2)
O reclamante foi contratado pela 1ª Reclamada, Canteiro
Engenharia Ltda., para o exercício da função de servente, conforme
registrado em sua CTPS (Id 92c720c).
A 3ª e a 4ª Reclamadas, LOGICAL e OPUS, possuem os mesmos
sócios administradores, conforme consulta de quadro de sócios e
administradores da Receita Federal. (Id 1013e07)
Restou comprovado nos autos que houve prestação de serviços
pelo reclamante em obras pertencentes à 3ª Reclamada, conforme
depoimento pessoal do reclamante, e da 2ª testemunha conduzida
Assim, a SPE INCORPORAÇÃO OPUS 36 LTDA., a LOGICAL
pelo autor, Sr. Heleno Alves dos Santos (Id 0849f82). Além disso, a
CONSTRUÇÕES LTDA. (3ª Reclamada) e a OPUS
3ª Reclamada, em sede de contestação, afirmou que "o reclamante
INCORPORADORA LTDA. (4ª Reclamada) formam grupo
não prestou serviços para a reclamada, mas para a empresa da
econômico, sendo solidariamente responsáveis pelas obrigações
qual a contestante é sócia - SPE INCORPORAÇÃO OPUS 36 LTDA
trabalhistas."
- apenas durante todo o período de 05/08/2016 a 09/02/2017" (Id
2df637e, pág. 4).
No caso, a 1ª Reclamada foi contratada pela SPE
INCORPORAÇÃO OPUS 36 LTDA. para prestação de serviços
relacionados à edificação de obra comercial, restando evidente que
o ajuste em questão tratou-se de verdadeira empreitada, onde a
SPE INCORPORAÇÃO OPUS 36 LTDA. figurou efetivamente como
Segundo o entendimento consignado na OJ n° 191, da SDBI-1 do
dona da obra, conforme contrato de prestação de serviços
TST, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da
apresentado aos autos (Id 12a2228).
obra e o empreiteiro só enseja responsabilidade solidária ou
subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112425