2399/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018
29548
Ainda que as empresas - sucedida e sucessora - tenham sócios
maio de 2017, e somente em julho de 2017, com assinatura de um
diversos, os documentos trazidos ao processado demonstram que a
novo contrato de aluguel é que foram entregues ao Sr. Douglas,
demandada sucedeu a empresa anterior em mercadorias e
representante da reclamada; que a imobiliária mantém em seu
maquinários.
poder contrato antigo de locação da Marmoraria Vitória."
Em resumo, a exploração de igual atividade econômica, no mesmo
(destaquei).
endereço da empresa anterior, assumindo, em consequência, a
Disse a testemunha JOEL DA SILVA, em depoimento, que "nunca
mesma clientela, que representa relevante elemento imaterial
trabalhou para a Marmoraria Vitória ou para a reclamada; que não o
integrante do fundo de comércio, caracteriza, sem sombra de
conhece o reclamante ou mesmo o preposto da reclamada nesta
dúvida, a sucessão trabalhista.
audiência; que também não conhece os sócios da reclamada; que
Pode-se dizer que os clientes da sucedida foram transferidos para a
conhece 'de vista' o Sr. José, que era um dos sócios da Marmoraria
sucessora, que continuou a comercializar os produtos que eram
Vitória; que o depoente possui um comércio de reciclagem, cujo
produzidos pela empresa anterior.
nome de fantasia é 'Móveis Rústicos', que fica bem próximo onde a
Disse a testemunha WEBER APARECIDO MARTINS, em
reclamada fica instalada; que confirma a informação prestada ao
depoimento, que: "trabalhou na Marmoraria Vitória por 04 anos, de
oficial de justiça nos autos 11620/2017 desta Vara do Trabalho; que
junho de 2013 até junho de 2017; que nunca trabalhou na
não sabe prestar qualquer informação envolvendo a Marmoraria
reclamada; que tem conhecimento de que os proprietários da
Vitória e a reclamada; que sabe apenas que o local ficou fechado
Marmoraria Vitória venderam a empresa e todo o seu maquinário
por cerca de um mês até que a reclamada passasse a funcionar no
para a reclamada, que passou a funcionar no mesmo local; que
local; que também não sabe informar se neste período em que o
trabalhou até uma sexta-feira, quando todos os empregados da
estabelecimento ficou 'fechado' havia qualquer tipo de
Marmoraria Vitória foram dispensados, sem receber as verbas
movimentação interna." (destaquei).
rescisórias; que na segunda-feira seguinte a reclamada passou a
Veja-se que a testemunha JORDANA MAGALHÃES PEREIRA fala
funcionar no local, com outros empregados; que ao que tem
que o local onde se instalou a demandada ficou fechado por dois
conhecimento não há relação de parentesco entre os sócios da
meses, ao passo que a testemunha JOEL DA SILVA alega ter sido
Marmoraria Vitória e os sócios da reclamada; que umas duas
por um mês, sendo que estas duas testemunhas não laboraram
semanas antes do depoente encerrar a prestação dos serviços,
para a marmoraria, não tendo vivenciando a rotina laboral no local
recorda-se de ter visto o preposto da reclamada nesta audiência
da prestação de serviços.
acompanhado de outra pessoa, avaliando o maquinário que havia
A testemunha JOEL DA SILVA, que informou ter comércio próximo
na Marmoraria Vitória; que se recorda de que no último dia em que
à demandada, apesar de ter alegado que sabe que o
trabalhou havia 3/4 pessoas da reclamada no local, cuidando para
estabelecimento ficou fechado, não soube informar se, neste
que nenhum trabalhador 'levasse embora' o maquinário do local;
período de fechamento, houve labor interno no estabelecimento.
que dentro o maquinário existente havia várias lixadeiras e
Ora, não bastasse ter utilizado a palavra "SABE", que, neste
maquitas." (destaquei).
contexto dos autos, não representa certeza, ainda mais a este Juiz
Observe-se que a testemunha WEBER APARECIDO MARTINS,
que presidiu a coleta da prova oral, seu depoimento também ficou
que assim como o reclamante, também trabalhou na demandada,
fragilizado por outra situação, que é ter noticiado que o
noticiou fatos que demonstram a venda da empresa ao reclamado e
estabelecimento ficou fechado e, logo a seguir, que não sabia se,
que não houve solução de continuidade, diferentemente do que
neste período de fechamento, houve labor interno.
aduz a demandado em sua defesa.
Observe-se que a inspeção judicial e documentos juntados a estes
Disse a testemunha JORDANA MAGALHÃES PEREIRA, em
autos, relativos ao feito RTSUM 0011749-60.2017.5.18.0141, tão
depoimento, que "nunca trabalhou na Marmoraria Vitória e nem
somente reforçam a existência da sucessão trabalhista entre as
mesmo na reclamada; que a depoente trabalha na imobiliária
empresas envolvidas.
responsável por administrar o imóvel onde está localizado a
O cupom fiscal emitido em 31 de maio de 2017 - consoante
reclamada; que o imóvel onde está localizado a reclamada pertence
inspeção judicial efetivada no local onde funcionou a sucedida -
a um terceiro, que não tem qualquer relação com a Marmoraria
noticia compra de uma "politriz 600W" pela Marmoraria Castelo das
Vitória ou a reclamada; que o imóvel em questão ficou cerca de 02
Pedras, ora reclamada.
meses desocupado, após a saída da Marmoraria Vitória; que as
Neste contexto, e levando-se em conta que o reclamante laborou
chaves do imóvel foram entregues, pela Marmoraria Vitória, em
para a Marmoraria Vitória (sucedida) até 26 de maio de 2017, tem-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114748