2435/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Março de 2018
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trabalhava na "moega", se descarregava "grão a granel de cevada"
Disse que "ficava exposto ao excesso de pó dos produtos utilizados,
e se neles havia "poeira mineral".
sendo Malte, Gritz e Cevada, exposição esta comprovada pelas
fotos no anexo 1". (Num. 039bba3 - Pág. 6).
O perito oficial respondeu que o reclamante "não laborava em
moegas. Não descarregava grãos a granel de cevada, não auxiliava
Disse que "há nos autos prova que se contraponha ao conteúdo do
na descarga destes com pá ou vassoura". (Num. 9a73c72 - Pág. 3).
laudo pericial formulado' e que "o I. juízo desconsiderou totalmente
a prova apresentada pelo recorrente produzida nestes autos". (Num.
Manifestando-se sobre o laudo complementar, o reclamante exibiu
039bba3 - Pág. 6).
fotos de trabalhadores manuseando "cevada" no "setor de
sacaria". (Num. 7a8f14b - Pág. 5).
Disse que "as testemunhas foram claras quanto ao serviço exercido
pelo reclamante, diferentemente do que apontou o perito em seu
O preposto da reclamada confessou que seus empregados,
laudo". (Num. 039bba3 - Pág. 7).
"inclusive o reclamante", retiram "alguns materiais estranhos que
vêm na matéria prima e são separados pelos equipamentos e uma
E disse que "trabalhava exposto a produtos nocivos à sua saúde e
vez por dia ou uma vez a cada dois dias" e que "em tal material há
também em área de risco, assim deve ser considerada a
farelo de milho e cevada". (Num. 351ca93 - Pág. 2).
insalubridade e periculosidade no presente caso". (Num. 039bba3 Pág. 9).
Diante das declarações do preposto, informou o perito oficial em
novo laudo complementar:
Examino.
"Quanto a contato com farelo de milho e cevada, da mesma forma
No depoimento pessoal o reclamante disse que exercia as
que com o agente frio, ocorria também de forma eventual ou
seguintes atividades: "operava um sistema automatizado, fazia
esporádica. E estes materiais não são nocivos à saúde, não
dosagens, limpeza da área, ajudava os supervisores" e disse que
possuem em suas composições nenhuma substância descrita na
"trabalhava na sala de comando, mas como o sistema não era todo
NR 15 como caracterizadora de insalubridade. Nas atividades
informatizado, também tinha que ir até a área externa onde se
realizadas pelo reclamante fora da sala do controle, que ocorriam
localizavam os equipamentos, para fazer dosagens e conferências,
somente em 30% do turno de trabalho, não havia contato do
além disto ainda fazia limpeza dos equipamentos e da área onde
trabalhador com nenhuma substância descrita na NR 15 e com
estes se localizavam". (Num. 351ca93 - Pág. 2).
nenhum agente em níveis acima do limite de tolerância, de acordo
com a mesma norma, conforme já explicado de forma clara no
O perito oficial informou que, no exercício dessas atividades, "não
laudo pericial e também em resposta do perito a manifestações
havia contato com nenhum agente químico, pois os produtos
apresentadas posteriormente. Não foi realizada análise química de
utilizados na higienização dos equipamentos, como soda cáustica,
resíduos no farelo de soja e da cevada pelo fato de não ser
eram operados de forma automatizada". (Num. 16408fb - Pág. 9).
pertinente ao fato em questão. Trata-se de material orgânico. A
advogada do reclamante alega que há resíduos de agrotóxicos
Informou que a limpeza é realizada em circuito fechado "evitando
nestes materiais, o que é, data vênia, uma grande incoerência, uma
qualquer contato direto com o produto químico" e que "não há
alegação descabida e totalmente impertinente para a análise
vapores químicos" no ambiente de trabalho do reclamante. (Num.
pericial questão, fugindo do objetivo. Está claro que, mesmo
16408fb - Pág. 20).
havendo contato com estes materiais, farelo de milho e cevada,
este contato se dava de forma eventual ou esporádica e estes
Ainda, o perito oficial instruiu o laudo com fotos dos equipamentos
materiais não contem em sua composição substâncias
dosadores na fábrica da reclamada, em ambiente limpo e livre de
nocivas. Seria totalmente inviável realizar análises de resíduos
produtos químicos. (Num. 16408fb - Pág. 24/26).
destes materiais, visto que o custo com laboratório seria alto e que
os resultados já são previstos. Mesmo que tenha sido utilizado
Ao se manifestar sobre o laudo pericial o reclamante apresentou
agrotóxico ou outro composto químico nestes produtos, e estas
quesitos suplementares indagando ao perito se ele, reclamante,
substâncias, identificadas após análise de resíduos, estivessem
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